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Após a Lei 74/2025, a escolha entre a via consular e a via judicial determina anos de diferença. Veja o que mudou e como decidir nos próximos sete dias.
Uma família de Curitiba recebe um e-mail do Consulado-Geral da Itália: o pedido de reconhecimento de cidadania foi suspenso por documentação insuficiente. O bisavô nasceu na Itália, emigrou para o Brasil em 1910, naturalizou-se brasileiro em 1934. A questão parece simples. Mas o consulado aplica agora o Art. 3-bis da Lei 91/1992 — introduzido pela Lei 74/2025 — e o direito ficou bloqueado na segunda geração. O pedido foi protocolado em junho de 2025. A família não sabia que havia uma alternativa judicial. Agora sabe, mas a janela se fechou quase por completo.
Ignorantia iuris non excusat, sed prudentia iuris prodest — o desconhecimento da lei não excusa, mas o conhecimento dela protege. Neste caso, protege anos de espera e milhares de euros.
A Lei 74/2025, em vigor desde 24 de maio de 2025, introduziu o Art. 3-bis na Lei 91/1992, que é a lei italiana de cidadania. A regra central: o reconhecimento da cidadania italiana por descendência (jure sanguinis) passa a exigir que o requerente tenha pelo menos um avô com cidadania exclusivamente italiana ao nascer — ou seja, sem dupla nacionalidade naquele momento. Os consulados italianos no Brasil aplicam esse filtro na triagem inicial, antes mesmo de marcar entrevista.
O ponto que a maioria dos artigos em português ignora: uma recusa consular com base no Art. 3-bis é administrativamente definitiva dentro do consulado. Você pode apresentar recurso administrativo, mas o mesmo Ministério das Relações Exteriores italiano que emitiu a circular vai reanalisar o caso com os mesmos critérios. A via judicial fica tecnicamente aberta, mas você estará na posição mais difícil: demonstrar que o consulado aplicou mal a lei, não simplesmente que a lei é favorável a você.
É diferente de um processo judicial iniciado antes da reforma. Se você protocolou uma ação no Tribunal de Roma (Tribunale di Roma) — o juízo competente para pedidos de cidadania apresentados por residentes no exterior — até 27 de março de 2025, esse processo corre pelas regras antigas. O Art. 3-bis não se aplica a ele.
Nenhum dos dois é rápido. Mas a diferença em 2026 é expressiva.
Os consulados italianos no Brasil — São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba, Belo Horizonte, Porto Alegre e Recife — estão operando com filas que, para novos pedidos pós-reforma, chegam a 4 a 7 anos entre o protocolo e a conclusão do processo. Esse número inclui a espera pela entrevista (hoje entre 18 e 36 meses em São Paulo, a fila mais longa do país), a análise documental e os eventuais pedidos de complementação. São Paulo concentra aproximadamente 40% de todos os pedidos de descendência no mundo.
A via judicial conta uma história diferente — mas apenas para quem entrou antes do corte. Os processos protocolados no Tribunal de Roma antes de 27 de março de 2025 estão recebendo designação de primeira audiência em 14 a 22 meses. Isso ocorre porque o volume de novos processos caiu após a reforma, e os processos anteriores estão sendo pautados com relativa agilidade para um tribunal europeu.
Para quem não entrou antes do corte, a via judicial ainda existe, mas os prazos se invertem: a fase de produção de provas do novo processo, contando tradução, apostilamento e constituição de endereço para intimações (domicilio eletto) — endereço processual obrigatório na Itália — leva entre 6 e 12 meses apenas na fase preparatória, antes da primeira audiência.
Os dados de 2026 mostram variação significativa entre os postos. Porto Alegre e Recife têm filas menores — entre 24 e 36 meses para entrevista — enquanto São Paulo e Rio de Janeiro superam 36 meses só para o agendamento inicial em casos novos. Após a entrevista, a análise documental pode levar mais 12 a 18 meses se houver pedido de documentos complementares.
Um detalhe operacional que costuma surpreender: os consulados no Brasil exigem, para qualquer pedido, a apostila CNJ — emitida pelo Conselho Nacional de Justiça brasileiro — sobre todos os documentos brasileiros (certidões de nascimento, casamento, óbito e naturalização emitidas por cartório), além de tradução juramentada para o italiano. Documentos sem apostila são rejeitados na triagem, e o prazo de apostilamento via CNJ varia de 15 a 90 dias dependendo da unidade da federação. A suspensão do processo por documento não apostilado é a causa mais comum de atraso que vemos nos consulados em 2026.
Ao contrário do que ocorre em muitos países de tradição jurídica diferente da italiana — como o sistema australiano, onde documentos estrangeiros são geralmente aceitos com reconhecimento simplificado pelo Departamento de Assuntos Internos —, a Itália exige que cada documento estrangeiro esteja apostilado, traduzido por tradutor juramentado reconhecido e, em alguns casos, transcrito nos registros civis italianos antes de produzir qualquer efeito. Não há equivalente ao processo de avaliação documental flexível que se conhece em sistemas de common law.
Em nossos arquivos, o erro mais frequente é protocolar o pedido consular com certidões de cartório sem apostila CNJ e sem tradução juramentada atualizada. O consulado suspende o processo — não o nega, o suspende — e fixa um prazo de 30 a 90 dias para regularização. Muitas famílias perdem esse prazo porque não têm representação local ou porque subestimam o tempo de obter uma nova apostila de um cartório em outra cidade. A suspensão reiterada pode, na prática, equivaler a um arquivamento.
Para a via judicial, o problema é diferente mas igualmente crítico: o tribunal italiano exige a constituição de um domicílio eleito na Itália — um endereço processual, que pode ser o do advogado italiano — e uma procura às litis, que é o mandato processual outorgado ao advogado constituído. Sem esses dois documentos formalizados antes da primeira audiência, o processo não avança.
Sim, mas com condições precisas. A via judicial italiana é acessível a quem reside fora da Itália. O Tribunal de Roma tem competência exclusiva para os pedidos de cidadania apresentados por residentes no exterior, conforme o Art. 23 do Código de Processo Civil italiano (codice di procedura civile). Não é necessário residir na Itália para ajuizar a ação.
O que muda em 2026 é o filtro aplicado. Processos ajuizados depois de 27 de março de 2025 devem demonstrar que o requerente se enquadra numa das exceções ao Art. 3-bis — por exemplo, casos em que a perda anterior de cidadania foi causada por discriminação de gênero (as mulheres italianas perdiam automaticamente a cidadania ao se casarem com estrangeiro antes de 1948), situação reconhecida pelo Tribunal de Cassação italiano (Corte di Cassazione) em jurisprudência consolidada. A Decisão das Seções Unidas do Tribunal de Cassação italiano n.º 24045 de 26 de julho de 2026 (Cass. civ., Sezioni Unite, sentenza 26 luglio 2026 n. 24045) confirmou que um menor que adquiriu outra cidadania ao nascer por jus soli não perdeu automaticamente a cidadania italiana — decisão que reabre linhas familiares inteiras bloqueadas pela questão do menor.
A Circular Ministerial italiana n.º 65050 de 2026 (Circolare Ministeriale 65050/2026) diferenciou, por sua vez, o reexame administrativo — aplicável a pedidos já em tramitação — do regime de novos protocolos, confirmando que os consulados aplicam o Art. 3-bis como filtro de admissibilidade, enquanto os tribunais mantêm alguma margem de apreciação sobre casos excepcionais.
Os custos judiciais têm componentes fixos e variáveis. O contributo unificato — a taxa de registro judicial italiana — é de aproximadamente € 237 para processos de estado civil de valor indeterminado, valor vigente na tabela do Ministério da Justiça italiano. A isso se somam os honorários do advogado italiano, que variam conforme a complexidade do caso e a fase processual, mas raramente ficam abaixo de € 2.500 a € 4.000 para um processo de primeira instância sem recursos, além dos custos de tradução juramentada, apostilamento e eventuais pesquisas em arquivos históricos italianos.
A via consular, comparativamente, tem taxa zero no Brasil — o reconhecimento de cidadania não paga taxa consular —, mas o custo real está nas apostilas, traduções e, frequentemente, na necessidade de contratar um despachante ou advogado para organizar o dossiê documental. Um dossiê bem preparado para um pedido de três gerações pode custar entre R$ 3.000 e R$ 8.000 apenas em serviços de documentação, dependendo da quantidade de certidões e do estado dos registros de cartório.
Como escreveu o jurista Clóvis Beviláqua, arquiteto do primeiro Código Civil brasileiro: "o direito é a forma de que se reveste a vida social". Neste caso, a forma importa tanto quanto o fundo — um direito real à cidadania pode ser perdido por um formulário errado, uma apostila faltante ou uma escolha de rota mal informada.
A decisão entre consulado e tribunal depende de três perguntas que você pode responder agora. Primeira: você ou alguém da sua linha familiar ajuizou ação no Tribunal de Roma antes de 27 de março de 2025? Se sim, esse processo tem prioridade e deve ser acompanhado ativamente. Segunda: o seu avô era cidadão exclusivamente italiano ao nascer, sem outra nacionalidade? Se não tiver certeza, a resposta ao Art. 3-bis pode ser negativa no consulado. Terceira: existe alguma mulher na linha de descendência que perdeu a cidadania italiana por casamento antes de 1948? Esse caso específico tem tratamento judicial diferenciado, conforme jurisprudência do Tribunal de Cassação italiano desde o Acórdão n.º 4161 de 2009 (Cass. civ., Sez. I, sentenza 25 febbraio 2009 n. 4161) e reafirmado em decisões posteriores.
A Ordem Constitucional italiana n.º 147 de 23 de julho de 2026 (Corte Costituzionale, ordinanza 23 luglio 2026 n. 147) encaminhou ao Tribunal de Justiça da União Europeia — como Caso C-816/26, Picuso — a questão sobre se o limite de duas gerações é compatível com o direito europeu. Esse processo pode reformar o Art. 3-bis inteiramente, mas não suspende os prazos em curso: os consulados continuam aplicando a lei atual até decisão contrária.
Se você recebeu uma suspensão consular ou quer entender se sua linha familiar ainda é elegível pela via judicial, o prazo para agir é agora — não porque existe uma data-limite imediata, mas porque cada mês de espera é um mês a mais na fila.
Posso ajuizar ação na Itália se meu pedido consular já foi negado com base no Art. 3-bis?
Tecnicamente sim, mas a posição processual é mais difícil. Uma recusa consular expressa com fundamento no Art. 3-bis significa que o consulado já analisou e rejeitou sua elegibilidade sob a lei atual. Para ter êxito na via judicial, você precisaria demonstrar que o consulado aplicou incorretamente a lei ou que seu caso se enquadra em uma exceção reconhecida pela jurisprudência italiana. Consulte um advogado com experiência em direito de cidadania italiano antes de protocolar qualquer coisa.
A apostila CNJ é suficiente para o consulado italiano aceitar meus documentos brasileiros?
A apostila CNJ — emitida pelo Conselho Nacional de Justiça — é o instrumento correto para autenticar documentos brasileiros destinados ao exterior. Mas ela precisa estar acompanhada de tradução juramentada para o italiano, feita por tradutor público juramentado registrado na Junta Comercial do estado. Documentos apostilados mas sem tradução são rejeitados. E traduções antigas (mais de dois anos, em alguns consulados) podem ser recusadas.
O processo judicial na Itália exige que eu viaje até a Itália?
Não necessariamente. Com a procura às litis — o mandato processual outorgado ao advogado italiano —, você pode ser representado em juízo sem comparecer pessoalmente. O advogado precisa ter domicílio profissional na Itália e está habilitado para praticar todos os atos processuais em seu nome perante o Tribunal de Roma. Em algumas fases do processo, pode ser solicitado que você preste declarações por escrito ou por videoconferência, mas a presença física em audiências de cidadania é raramente exigida.
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Editorial Team — Panato Law Firm Staff