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O que acontece com seu processo, seus bens e a guarda dos filhos quando os dois países têm regras diferentes — e por que 2026 é o ano em que a inércia tem preço
Se você tem uma sentença de divórcio proferida pela Justiça italiana / emitida por um tribunal italiano e nunca a levou ao Superior Tribunal de Justiça para homologação, leia o próximo parágrafo com atenção.
Os tribunais brasileiros estão aplicando, em 2026, o prazo decenal do artigo 205 do Código de Processo Civil de forma estrita: contado a partir da data em que a sentença italiana transitou em julgado, esse prazo extingue o direito de executar no Brasil os termos financeiros do divórcio — partilha de bens, pensão alimentícia fixada lá, eventuais indenizações. Se o seu divórcio foi formalizado na Itália há mais de oito anos, você provavelmente tem menos de dois anos para agir. Se foram dez anos ou mais, o prazo pode já ter corrido.
Sim. Um tribunal italiano tem jurisdição para julgar o divórcio sempre que pelo menos um dos cônjuges resida habitualmente na Itália, seja nacional italiano ou tenha domicílio no país — base: Lei italiana n. 218/1995, artigo 32, combinada com o Regulamento (UE) n. 1259/2010 (conhecido como Roma III), que unifica as regras de conflito de leis em matéria de divórcio para os vinte e sete estados participantes, incluindo a Itália.
O processo italiano de divórcio é regido pela Lei n. 898/1970 (a lei do divórcio italiano). Um ponto que surpreende quem chega do Brasil: até pouco tempo, a lei italiana exigia um período prévio de separação judicial antes de se poder pedir o divórcio. O Decreto Legislativo n. 149/2022, em vigor desde março de 2023, aboliu essa exigência para processos novos. Hoje é possível pedir o divórcio diretamente na Itália, sem separação prévia — aproximando a lei italiana do modelo brasileiro que, desde a Emenda Constitucional 66/2010, eliminou qualquer prazo de separação. Atenção: acordos de separação celebrados antes dessa reforma ainda estão produzindo efeitos em processos em andamento, especialmente quanto a direitos sobre bens comuns.
Essa é a pergunta que a maioria dos artigos sobre o tema ignora. A resposta é: depende da escolha do casal, e essa escolha existe.
O Regulamento (UE) n. 1259/2010 (Roma III) permite que cônjuges que residam habitualmente na Itália escolham a lei aplicável ao seu divórcio, desde que exista vínculo com o país cuja lei escolheram. Um casal ítalo-brasileiro habitualmente residente na Itália pode eleger o direito brasileiro. O direito brasileiro não admite / não prevê divórcio por culpa e não exige período de separação desde a EC 66/2010. Na prática, a escolha do direito brasileiro pode simplificar o processo e eliminar debates sobre causa do divórcio — discussões que o direito italiano, em tese, ainda admite em certas situações.
Ao contrário do que muitos brasileiros supõem, um divórcio proferido na Itália não equivale automaticamente a um "divórcio no papel": a escolha da lei aplicável pode ser formalizada antes do processo ou no início dele, mediante acordo escrito. O juiz italiano aplica então o direito material brasileiro ao conteúdo / ao pedido de divórcio. Isso não muda o tribunal competente — que continua sendo o italiano —, mas altera profundamente o que o juiz vai analisar.
Esta é a diferença que mais gera confusão — e perdas reais.
No Brasil, uma sentença estrangeira não produz efeitos automáticos. Para que a sentença italiana de divórcio seja averbada nos registros civis brasileiros e para que seus termos financeiros sejam exigíveis no país, é necessário um procedimento específico.
A via extrajudicial — pelo cartório — está disponível somente para divórcios consensuais que não contenham cláusula contestada de guarda ou alimentos. Nesse caso, o casal pode levar a sentença italiana ao cartório de registro civil com uma apostila da Convenção de Haia (obtida pelo CNJ, Conselho Nacional de Justiça, que é o órgão competente no Brasil para apostilas de documentos públicos) e uma tradução juramentada. O procedimento custa, em média, entre R$ 1.500 e R$ 3.000, dependendo do cartório e do estado.
Se a sentença italiana contiver decisão contestada sobre guarda, alimentos ou partilha de bens, é obrigatória a homologação judicial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ examina apenas requisitos formais — não reanalisa o mérito do caso. O prazo médio é de 12 a 24 meses. O custo estimado do processo, incluindo honorários advocatícios e custas processuaisiais, situa-se entre R$ 8.000 e R$ 15.000. E aqui volta o aviso do início: esse procedimento precisa ser iniciado antes que o prazo de dez anos do artigo 205 do CPC se esgote, contado da data em que a sentença italiana transitou em julgado.
A resposta é: depende de onde os filhos residem habitualmente — e esse critério é vinculante para os dois países.
A partir de 1 de agosto de 2022 vigora na Itália o Regulamento (UE) n. 2019/1111, conhecido como Bruxelas IIb, que substitui e amplia o anterior Regulamento (CE) n. 2201/2003. O Bruxelas IIb atribui jurisdição exclusiva em matéria de responsabilidade parental ao tribunal do Estado-Membro onde a criança tem sua residência habitual. Se os filhos moram na Itália, o tribunal italiano decide guarda, regime de visitas e responsabilidade parental — ainda que um dos pais seja brasileiro e queira processar no Brasil.
O Brasil não é membro da União Europeia e não está vinculado ao Bruxelas IIb. Mas o Brasil aderiu à Convenção de Haia de 1980 sobre subtração internacional de crianças — a chamada Convenção de Haia de 1980 — em 2000 (Decreto n. 3.413/2000), e a Itália também é signatária. Isso significa que, se um dos pais levar os filhos do Brasil para a Itália (ou vice-versa) sem o consentimento do outro, o país de destino é obrigado a determinar o retorno imediato da criança ao país de residência habitual, salvo exceções restritas.
O ponto que a maioria dos artigos não menciona: em casos com risco real de subtração parental, é necessário acionar simultaneamente o mecanismo da Convenção de Haia de 1980 no país de residência dos filhos e requerer medidas cautelares no tribunal italiano com base no Bruxelas IIb. Os dois sistemas correm em paralelo. Um advogado que conhece apenas um dos dois lados do processo provavelmente perderá tempo valioso nas primeiras 72 horas — que são as mais decisivas em casos de subtração.
Diferentemente do que ocorre em países de tradição common law, onde uma sentença de divórcio estrangeira pode em certos casos ser reconhecida por simples certidão ou registro administrativo, no Brasil a homologação de sentença estrangeira é um procedimento judicial autônomo, privativo do STJ, com contraditório e possibilidade de defesa. Não há equivalente ao processo de recognition of foreign divorce inglês ou ao QDRO norte-americano — o reconhecimento brasileiro é formal e demorado.
Isso cria uma assimetria perigosa: o casal ítalo-brasileiro pode estar legalmente divorciado na Itália há anos, com o casamento cancelado no registro civil italiano, enquanto no Brasil o casamento ainda consta como válido nos assentos do cartório. Enquanto não houver homologação pelo STJ e averbação no cartório brasileiro, esse casamento produz todos os efeitos jurídicos no Brasil — inclusive em matéria sucessória.
Ubi ius, ibi remedium — onde há direito, há remédio. O provérbio latino vale aqui como alerta: os instrumentos jurídicos existem nos dois sistemas, mas precisam ser acionados ativamente, e dentro dos prazos.
Como escreveu o jurista Pontes de Miranda, "os prazos não esperam a compreensão dos ignorantes": a inércia processual tem consequências que nenhum argumento posterior consegue desfazer.
Em nossos arquivos, o erro mais frequente em processos ítalo-brasileiros é a divisão do caso entre dois advogados que nunca conversam entre si — um cuida da Itália, outro do Brasil, e nenhum dos dois conhece as regras do outro lado. O resultado típico é um acordo de partilha de bens firmado perante o tribunal italiano que é inexequível no Brasil porque não contém os requisitos formais exigidos pelo STJ para homologação. Redescobrir isso três anos depois, quando o imóvel brasileiro já mudou de mãos, é um problema sem solução simples.
Primeiro, localize a sentença italiana e verifique a data em que transitou em julgado — é a data que inicia o prazo de dez anos para homologação no STJ. Segundo, verifique se há decisão sobre guarda ou alimentos na mesma sentença: se houver, a via do cartório está fechada. Terceiro, confirme se o casamento ainda consta como válido nos registros do cartório brasileiro onde foi celebrado ou averbado. Quarto, se os filhos têm residência habitual na Itália e existe risco de um dos pais levá-los ao Brasil sem acordo, a medida cautelar perante o tribunal italiano ao amparo do Regulamento (UE) n. 2019/1111 deve ser requerida antes de qualquer outra providência.
O Tribunal de Cassação italiano, Seções Unidas, confirmou em seu acórdão n. 24045, de 26 de julho de 2026 (Cass. civ., Sez. Un., 26 luglio 2026, n. 24045), o princípio de que o critério da residência habitual é o único determinante para a jurisdição sobre menores em processos internacionais — orientação que reforça a centralidade do Regulamento (UE) n. 2019/1111 mesmo em casos envolvendo nacionais de países terceiros como o Brasil.
A Panato Law Firm, com escritório em Verona, aconselha em direito italiano e atua em coordenação com advogados parceiros no Brasil para os procedimentos perante o STJ e os cartórios brasileiros. O escritório não representa partes perante o Tribunal de Cassação italiano, mas analisa e aplica sua jurisprudência em cada arquivo.
Meu divórcio foi feito na Itália. Preciso fazer alguma coisa no Brasil?
Sim. A sentença italiana não vale automaticamente no Brasil. Se o divórcio foi consensual e sem cláusulas contestadas, é possível averbar pelo cartório com apostila do CNJ e tradução juramentada. Se houver decisão contestada sobre guarda, alimentos ou bens, é obrigatória a homologação judicial pelo STJ, que leva em média 12 a 24 meses e custa entre R$ 8.000 e R$ 15.000.
Qual dos dois países cuida da guarda dos meus filhos se eles moram na Itália?
O tribunal italiano, com base no Regulamento (UE) n. 2019/1111 (Bruxelas IIb), em vigor desde 1 de agosto de 2022. A jurisdição é determinada pela residência habitual da criança, não pela nacionalidade dos pais. Uma decisão italiana sobre guarda pode ser reconhecida no Brasil, mas exige homologação pelo STJ se precisar ser executada aqui.
Posso escolher que o meu divórcio na Itália siga a lei brasileira?
Sim, desde que o casal resida habitualmente na Itália e haja conexão relevante com o Brasil. O Regulamento (UE) n. 1259/2010 (Roma III) permite essa eleição por acordo escrito. A lei brasileira não exige separação prévia nem culpa para o divórcio — o que pode simplificar e acelerar o processo perante o tribunal italiano.
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Editorial Team — Panato Law Firm Staff