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O acordo entrou em vigor em 1º de maio de 2026 — e a maioria dos contratos de fornecimento italo-brasileiros ainda não foi atualizada
Um fabricante milanês de máquinas agrícolas teve seu pedido de tarifa preferencial negado na Receita Federal do Brasil em setembro de 2026. O motivo: a empresa havia declarado origem europeia, mas o contrato com o distribuidor brasileiro não continha nenhuma garantia de que os componentes-chave atendiam aos critérios de valor agregado exigidos pelo Protocolo de Regras de Origem do iTA. A Receita aplicou a tarifa padrão de 14%, não a taxa preferencial de 7% prevista no cronograma do Anexo II do acordo. Resultado: EUR 38.000 em custos alfandegários não previstos, mais o risco de autuação por classificação tarifária incorreta.
Esse caso não é isolado. Desde 1º de maio de 2026, o iTA está em aplicação provisional — e a maioria dos contratos de fornecimento entre exportadores italianos e compradores brasileiros ainda usa cláusulas de preço baseadas nas alíquotas anteriores.
Sim, indiretamente — mas de forma imediata. O iTA não altera automaticamente o texto dos contratos privados. Ele altera o custo de importação / custo na entrada da mercadoria no Brasil, que é a variável econômica sobre a qual as partes normalmente fixam o preço. Se o contrato tem prazo de dois ou três anos com preço fixo em euros, e a tarifa que o comprador paga na importação cai 5 pontos percentuais no ano dois e mais 4 no ano três, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato foi alterado — mas quem absorve o ganho? Sem uma cláusula expressa, a resposta depende do tribunal que julgar o litígio, e essa resposta pode variar muito.
O Acordo foi aprovado pelo Conselho da União Europeia em 9 de janeiro de 2026, entrou em aplicação provisional em 1º de maio de 2026 após a ratificação pelo Senado argentino em 26 de fevereiro de 2026, e cobre um cronograma de eliminação tarifária para bens industriais de 10 a 15 anos, conforme o Anexo II do iTA. Máquinas italianas classificadas nos capítulos HS 84 e 85, que pagavam tarifas de até 35% no Brasil, estão em fase de redução. Produtos químicos dos capítulos HS 28 e 29 seguem cronograma similar.
A eliminação tarifária não é imediata nem uniforme. O Anexo II do iTA distribui os produtos em categorias: alguns bens industriais terão tarifa zero ao fim de 10 anos; outros, ao fim de 15. Para máquinas de pequeno porte (HS 8433), a redução começa já no primeiro ano de aplicação provisional. Para produtos químicos de maior sensibilidade, o cronograma pode se estender até 2041.
O ponto que os contratos precisam capturar é o seguinte: cada redução tarifária ocorre em data determinada, com percentual determinado, para código HS determinado. Um contrato que não especifica o código HS do produto vendido — prática comum em contratos-quadro de distribuição — não permite que nenhuma das partes invoque automaticamente a tarifa preferencial. Sem a declaração de origem correta e sem o código HS no corpo do contrato ou em seu anexo técnico, a Receita Federal do Brasil pode recusar a preferência tarifária. E isso acontece.
Este é o ponto que a maioria dos comentários sobre o iTA não aborda. Há três cláusulas ausentes em quase todos os contratos de fornecimento italo-brasileiros que nos são submetidos / que chegam ao nosso escritório.
A primeira é o mecanismo de repasse tarifário. O contrato deve especificar qual das partes absorve o benefício de cada redução tarifária ao longo do cronograma do Anexo II, e em que proporção. Sem isso, o comprador brasileiro pode argumentar que o preço CIF deve cair na mesma proporção que a tarifa — ou o vendedor pode tentar manter a margem intacta. Ambas as posições têm fundamento em leituras distintas do Código Civil italiano, o codice civile. Uma cláusula de ajuste automático vinculada à data e ao percentual de cada redução tarifária prevista no Anexo II elimina essa disputa antes que ela comece.
A segunda é a garantia de indicação geográfica. O Anexo GI-1 do iTA protege 57 indicações geográficas italianas no Brasil, entre vinhos, queijos, embutidos e azeites. Um exportador que vende, por exemplo, Parmigiano Reggiano ou Prosciutto di Parma a um importador brasileiro pode agora invocar essa proteção contratualmente — mas só se o contrato contiver uma cláusula que vincule o produto à indicação geográfica protegida, que vede ao comprador a comercialização do produto sob marca que reproduza ou imite a denominação protegida, e que estabeleça consequências para a violação dessa proibição. Sem esse texto, a proteção existe na norma do iTA, mas o vendedor ainda precisa provar o dano e acionar o judiciário brasileiro para fazer valer o direito.
A terceira — e menos óbvia — é a cláusula de lei aplicável e resolução de disputas. Aqui o risco é maior do que parece. O Italy–Brazil BIT, o Acordo de Proteção e Promoção de Investimentos assinado entre Itália e Brasil em 3 de abril de 1995, nunca foi ratificado pelo Brasil — confirmado na base de dados da UNCTAD. Isso significa que não existe proteção de tratado para arbitragem de investimentos entre os dois países. As disposições de solução de controvérsias investidor-Estado (ISDS) do iTA, por sua vez, estão pendentes da ratificação formal pelo Parlamento Europeu e pelos Estados-membros: não estão em vigor na aplicação provisional. Resultado: um exportador italiano com uma disputa comercial relevante contra um comprador brasileiro não tem, hoje, nenhum mecanismo de arbitragem internacional garantido por tratado. Ele vai parar nos tribunais brasileiros — a menos que o contrato contenha uma cláusula arbitral válida sob o direito italiano e reconhecida no Brasil.
Diferentemente de acordos como o CPTPP ou o AUSFTA, que os países signatários implementam por via de legislação doméstica abrangente e imediata, o iTA opera por aplicação provisional — um mecanismo de direito da União Europeia pelo qual as partes tarifárias do acordo entram em vigor antes da ratificação parlamentar completa por cada Estado-membro. Para o executivo brasileiro acostumado com a lógica do Congresso Nacional brasileiro, isso parece estranho: como um acordo pode estar em vigor se o Parlamento Europeu ainda não o ratificou integralmente?
A resposta está no artigo 218(5) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE): o Conselho da UE pode autorizar a aplicação provisional de partes do acordo que sejam de competência exclusiva da União — tarifas e regras de origem, por exemplo. As partes que envolvem competências partilhadas com os Estados-membros — como investimentos e proteção de dados — aguardam ratificação nacional. É exatamente por isso que o ISDS do iTA não está em vigor: ele é matéria de competência partilhada.
Para o comprador ou o vendedor brasileiro, a consequência prática é que o benefício tarifário existe hoje, mas o escudo de proteção ao investimento não. O contrato precisa refletir essa assimetria.
Sim — mas é uma proteção que exige ação ativa. O Anexo GI-1 do iTA lista 57 indicações geográficas italianas que passam a ser reconhecidas e protegidas no Brasil a partir de 1º de maio de 2026. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial do Brasil (INPI) é o órgão competente para registrar e fiscalizar indicações geográficas no país. A proteção do iTA não substitui o registro no INPI — ela obriga o Brasil a reconhecer as denominações listadas, mas o titular que quiser agir preventivamente deve combinar as duas proteções.
Para um exportador de vinho italiano vendendo ao mercado brasileiro, isso significa que um importador não pode mais vender um produto com o nome "Chianti" se o produto não for o Chianti protegido pelo Consorzio competente. Mas se o contrato de distribuição não contiver a cláusula de indicação geográfica descrita acima, o exportador ainda precisará de uma ação judicial no Brasil para fazer cessar o uso indevido. A norma do iTA não é autoexecutável no nível contratual.
Não de forma direta. O iTA não cria um mecanismo de reconhecimento automático de sentenças judiciais. O reconhecimento de uma sentença italiana no Brasil continua dependendo do processo de homologação de sentença estrangeira perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos da Resolução STJ n. 9/2005. O iTA não altera esse procedimento. Um exportador italiano que obtém uma sentença condenatória de um tribunal de Verona ainda precisará homologá-la no STJ antes de executá-la no patrimônio do devedor brasileiro — processo que pode levar de seis meses a dois anos, dependendo da complexidade e da contestação.
Ubi ius, ibi remedium — onde existe o direito, existe o remédio. O problema, no contexto italo-brasileiro, é que o remédio exige conhecer o caminho processual correto em dois sistemas distintos.
Como observou o jurista Norberto Bobbio em seu estudo sobre a eficácia das normas jurídicas, a diferença entre uma norma existente e uma norma eficaz está na sua aplicação concreta. O iTA cria direitos. Aplicá-los nos contratos é tarefa das partes e de seus advogados.
Se você é um exportador italiano com contratos de fornecimento em vigor com compradores brasileiros, o próximo passo é uma revisão contratual com foco em três perguntas: o contrato especifica o código HS do produto e contém declaração de origem conforme o Protocolo de Regras de Origem do iTA? Existe cláusula de ajuste de preço vinculada ao cronograma tarifário do Anexo II? Há cláusula arbitral válida que substitua a proteção ISDS ainda não vigente?
Em nossos arquivos, o erro mais comum é o contrato-quadro de distribuição celebrado antes de 2024 que usa termos de entrega CIF sem especificar código HS e que nomeia apenas a legislação italiana como lei aplicável, sem cláusula arbitral. Esse contrato é vulnerável em três frentes ao mesmo tempo.
A revisão contratual, feita antes da próxima ordem de compra relevante, custa uma fração do que pode custar uma disputa alfandegária ou comercial posterior.
O comprador brasileiro pode exigir redução de preço automática quando a tarifa cair?
Depende do que diz o contrato. Se não há cláusula de ajuste tarifário, o comprador pode tentar argumentar com base no equilíbrio econômico do contrato, mas não há obrigação automática pelo direito italiano. A cláusula de repasse tarifário é exatamente o que resolve essa disputa antes que ela ocorra.
Preciso registrar a minha indicação geográfica no INPI para ter proteção no Brasil?
O registro no INPI e a proteção do iTA são complementares, não alternativos. O Anexo GI-1 obriga o Brasil a reconhecer as 57 indicações listadas, mas o registro no INPI facilita a tutela preventiva e a ação judicial em caso de uso indevido. Para produtos de alto valor, as duas proteções devem coexistir.
Qual o custo de homologar uma sentença italiana no STJ?
Os custos variam com a complexidade. A taxa regimental do STJ é calculada sobre o valor da causa, com um piso de aproximadamente R$ 500 e teto proporcional. A esse valor somam-se honorários advocatícios no Brasil, tradução juramentada dos documentos italianos e, eventualmente, citação do devedor por carta rogatória — processo que pode adicionar meses ao prazo. Estimar entre R$ 15.000 e R$ 60.000 em custos totais para uma homologação de médio porte não seria exagerado, dependendo do valor da sentença e da resistência do devedor.
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Editorial Team — Panato Law Firm Staff