O que muda para empresas portuguesas e brasileiras com o Decreto Legislativo 30/2026 — e porquê a janela de adaptação fecha a 27 de setembro
#161 · LANG: Portugues (pt) · AREA: Product Compliance, Liability & Consumer Law · TYPE: Legal update / what changed · MODEL: Sonnet 5 · SEO 76/100 · Flesch adaptado (PT) 41 · fonte: 01_ENG_PT_batch_articles_16items_2026-08-14_h10-02_vulm.doc
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ABSTRACT: Em março de 2026, Itália transpôs a Diretiva (UE) 2024/825, tornando o greenwashing e as alegações ambientais vagas práticas comerciais desleais [<i>pratiche commerciali scorrette</i>] expressamente proibidas no Código de Defesa do Consumidor italiano. As coimas da Autoridade Italiana de Defesa da Concorrência e do Mercado (AGCM) podem chegar a 10 milhões de euros — ou 4 % do volume de negócios anual em casos transfronteiriços. O prazo final para as empresas estrangeiras que operam em Itália se conformarem é 27 de setembro de 2026.
Imagine que a sua empresa exporta azeite biológico, têxtil certificado ou mobiliário de design para o mercado italiano. No site, no packaging e nas newsletters em italiano usou expressões como "eco-friendly", "impacto neutro" ou "sustentável por natureza". Até março de 2026, essas expressões eram fiscalizadas caso a caso pela AGCM. A partir de 27 de setembro de 2026, são infrações expressamente codificadas na lei. A diferença não é apenas jurídica: é a diferença entre um risco difuso e uma responsabilidade concreta, com sanções que já chegaram a 9 milhões de euros noutra plataforma europeia.
O que mudou e quando: o Decreto Legislativo 30/2026Foi publicado na Gazzetta Ufficiale (a equivalente italiana do Diário da República), Série Geral, n.º 56, de 9 de março de 2026, o Decreto Legislativo de 20 de fevereiro de 2026, n.º 30, que transpõe para o direito italiano a Diretiva (UE) 2024/825, relativa à responsabilização dos consumidores para a transição verde e à proteção contra práticas desleais em matéria de informação ambiental.
As novas disposições entraram formalmente em vigor a 24 de março de 2026, mas apenas se aplicam a partir de 27 de setembro de 2026. O decreto altera o Código de Defesa do Consumidor italiano [
Codice del Consumo] em dois eixos principais: o alargamento das práticas comerciais enganosas — com especial incidência nas alegações ambientais, na durabilidade dos bens e na obsolescência programada — e a introdução de novos deveres de informação pré-contratual nos contratos à distância e fora do estabelecimento.
Entre as principais novidades, o decreto codifica no ordenamento italiano o greenwashing como prática comercial desleal e introduz definições precisas das chamadas
green claims, criando assim um quadro normativo coerente para uma matéria que até hoje não dispunha de regulação legislativa específica.
Em particular, o decreto qualifica como práticas comerciais desleais as declarações ambientais vagas — como "eco" ou "impacto zero" — enganosas ou sem respaldo em sistemas de certificação reconhecidos e transparentes, bem como a utilização de rótulos de sustentabilidade não certificados ou não reconhecidos por autoridades públicas.
O decreto introduz, além disso, novas categorias de práticas comerciais desleais absolutamente proibidas, destinadas a combater a obsolescência programada e a promover a durabilidade dos produtos.
As sanções da AGCM: o que está em jogoA Autoridade Garante della Concorrenza e del Mercato (AGCM) — a autoridade italiana de defesa da concorrência e proteção dos consumidores, equivalente à Autoridade da Concorrência (AdC) em Portugal ou ao CADE no Brasil — não aguardou setembro para agir. Os casos de 2026 são um aviso claro do nível de exposição.
A AGCM multou a Revolut em mais de 11 milhões de euros por práticas comerciais desleais. Especificamente, duas entidades do grupo foram sancionadas em 5 milhões de euros por violação dos artigos 20.º, 21.º e 22.º do Código de Defesa do Consumidor italiano: tinham omitido, desde o primeiro contacto com os clientes, os custos adicionais e as limitações associadas a investimentos sem comissão.
A AGCM sancionou igualmente a Vacaciones eDreams S.L., eDreams International Network S.L. e eDreams S.r.l. num total de 9 milhões de euros por duas práticas comerciais desleais distintas, que envolviam manipulação visual e emocional em ambiente digital através de
dark patterns. A autoridade concluiu que, na oferta de voos e alojamento através do seu website e aplicação, as empresas utilizavam alegações enganosas e técnicas de influência indevida, incluindo estratégias manipuladoras, para induzir os consumidores — por vezes sem que os consumidores disso se apercebessem — a subscrever o serviço Prime.
Em 23 de junho de 2026, a AGCM multou a Deghi S.p.A. em 2 milhões de euros por prática comercial desleal, por violação dos artigos 20.º, 21.º, 22.º e 23.º, n.º 1, alínea g), do Código de Defesa do Consumidor italiano. A autoridade concluiu que, entre janeiro de 2024 e dezembro de 2025, a Deghi utilizou sistematicamente um temporizador de contagem decrescente falso no seu website de comércio eletrónico para induzir os consumidores a acreditar que as promoções eram limitadas no tempo, quando na realidade as contagens eram rotineiramente renovadas.
As coimas administrativas que a AGCM pode aplicar em caso de prática comercial desleal situam-se entre 5 000 euros e 10 milhões de euros — o dobro do limite máximo anterior de 5 milhões de euros. Em casos de infração generalizada, designadamente em infrações transfronteiriças às regras de defesa do consumidor ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/2934, o montante máximo da coima pode ser igual a 4 % do volume de negócios anual do profissional em Itália ou nos Estados-Membros afetados; se não houver informação disponível sobre o volume de negócios, o máximo será de 2 milhões de euros.
O que diz a lei europeia — e o contraste com outros sistemasA reforma italiana não é um capricho nacional: é a transposição de uma diretiva europeia de alcance vinculativo. A Diretiva (UE) 2024/825 altera dois pilares da legislação de defesa dos consumidores na Europa: a Diretiva 2005/29/CE sobre práticas comerciais desleais e a Diretiva 2011/83/UE sobre os direitos dos consumidores. Em vez de criar um regime separado para o greenwashing, o legislador europeu optou por inserir as novas regras no corpo da disciplina geral sobre práticas desleais. Isto significa que o aparelho sancionatório, as competências das autoridades nacionais e os mecanismos de tutela já existentes se aplicam automaticamente às novas categorias de conduta.
Ao contrário do que acontece em muitas jurisdições de common law — onde as alegações ambientais são reguladas principalmente por orientações voluntárias das associações de publicidade e a aplicação da lei depende quase sempre de ação privada ou de investigações sectoriais —, em Itália (e, a partir de setembro, em toda a UE) a proibição é expressa, integra o catálogo de infrações à lei do consumidor e pode ser instaurada de ofício pela AGCM, sem necessidade de queixa prévia do consumidor lesado. Para uma empresa portuguesa ou brasileira que vende produtos em Itália através de um parceiro distribuidor ou de uma plataforma de comércio eletrónico, o risco de infração não exige presença física: basta que o conteúdo promocional seja acessível ao consumidor italiano.
Um ponto crítico merece atenção: a Diretiva 2024/825 não prevê metodologias obrigatórias de verificação das alegações ambientais, apenas requisitos qualitativos. Para esse efeito, deveria ter sido aprovada a Diretiva
Green Claims separada (proposta COM/2023/166 final, de 22 de março de 2023), muito mais técnica e exigente. Porém, as negociações entre o Parlamento Europeu e o Conselho encontram-se atualmente suspensas, e a proposta consta como "em análise" no programa de trabalho da Comissão para 2026. Na prática, isso significa que a AGCM apreciará caso a caso a suficiência das provas de suporte — um espaço de discricionariedade que torna a assessoria jurídica prévia especialmente relevante.
O risco específico para empresas estrangeiras: o que a AGCM já fazA AGCM atua igualmente contra a discriminação em razão da nacionalidade ou do local de residência que afete consumidores e microempresas, ao abrigo da Lei 161/2014, que atualizou a transposição italiana da Diretiva Serviços da UE (2006/123/CE). Além disso, a autoridade aplica o Regulamento (UE) 2018/302, que proíbe o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes.
Uma empresa não residente que comercializa produtos em Itália com comunicação ambiental não conforme expõe-se a dois vetores simultâneos de risco: a coima direta da AGCM pelo conteúdo enganoso, e uma segunda linha de ação pelos mecanismos de bloqueio geográfico se tentar limitar o acesso ao mercado italiano. A combinação é particularmente perigosa para operadores de comércio eletrónico.
A reforma não introduz um sistema radicalmente novo, mas consolida e precisa princípios já presentes na disciplina das práticas comerciais desleais e na prática aplicativa da AGCM. O que muda é a previsibilidade do risco: o que antes era apreciado ao abrigo de cláusulas gerais passa agora a estar incluído numa lista taxativa de condutas proibidas.
O que fazer antes de 27 de setembro de 2026O prazo é curto. As empresas dispõem de um período de transição de cerca de seis meses para adaptar as suas comunicações comerciais, os seus rótulos e os seus processos de informação pré-contratual às novas regras. Para empresas estrangeiras com produtos ou serviços no mercado italiano, a ordem de prioridades prática é a seguinte.
Primeiro, auditar toda a comunicação em língua italiana: websites, embalagens, fichas de produto, redes sociais, e-mails de marketing e influenciadores. Identificar qualquer alegação ambiental — "verde", "sustentável", "carbono neutro", "eco", "natural", "responsável" — e verificar se existe documentação técnica verificável que a suporte.
Segundo, verificar os rótulos de sustentabilidade utilizados. A utilização de etiquetas de sustentabilidade não certificadas ou não reconhecidas por autoridades públicas constitui, a partir de setembro, prática comercial desleal expressamente proibida.
Terceiro, rever as práticas de apresentação de preços e promoções em ambiente digital. Os processos de
dark patterns — contagens decrescentes falsas, escassez artificial, subscrições pré-selecionadas — são objeto de atenção prioritária da AGCM, como demonstram os casos Deghi e eDreams.
Quarto, nomear um ponto de contacto interno responsável pela conformidade com o direito italiano do consumidor, ou obter assessoria jurídica de um escritório com prática em direito italiano, que trabalhe com assessores locais quando a questão envolver também o direito português ou brasileiro.
Verba volant, scripta manent — as palavras voam, os escritos ficam. No direito do consumidor moderno, o princípio opera em sentido inverso: é precisamente o que fica escrito — nos anúncios, nas embalagens, nas páginas de produto — que a AGCM lê, guarda e sanciona.
O jurista italiano Luigi Mengoni, numa reflexão clássica sobre a boa fé objetiva nos contratos, observou que a tutela do consumidor não se resume à reparação do dano: visa, antes, corrigir a assimetria informativa que precede a decisão de compra. O Decreto Legislativo 30/2026 é, em larga medida, a concretização legislativa dessa ideia: a informação ambiental falsa ou vaga não é um erro de marketing — é uma distorção da concorrência, sancionável com a mesma severidade.
O desfecho regulatório ainda está incompleto: a Diretiva
Green Claims separada, que definiria metodologias obrigatórias de verificação, permanece suspensa em Bruxelas. Enquanto não for aprovada, a AGCM terá de apreciar a suficiência da documentação caso a caso — o que cria incerteza, mas também oportunidade para quem documentar bem as suas alegações antes de setembro.
Image prompt: A close-up of a product label on a glass bottle of olive oil, the label bearing the words "100% Natural" and a green leaf logo, resting on a wooden surface in a sunlit Italian warehouse with stone walls. In the background, slightly out of focus, a laptop screen displays a regulatory document. The mood is cautious and analytical. Warm amber and terracotta tones, photorealistic style.
Image file: greenwashing-italia-empresas-portuguesas-multas-agcm-cover
JSON-LD:
LANGUAGE QA: em todos os casos proibidas -> absolutamente proibidas · desprovidas de suporte adequado em sistemas de certificação transparentes -> sem respaldo em sistemas de certificação reconhecidos e transparentes · carecia de regulação legislativa específica -> não dispunha de regulação legislativa específica · persuasão visual e emocional no ambiente digital -> manipulação visual e emocional em ambiente digital · sem que estes se apercebessem -> sem que os consumidores disso se apercebessem · o dobro do máximo anterior, que era de 5 milhões -> o dobro do limite máximo anterior de 5 milhões de euros · introduz definições precisas das chamadas green claims -> define com precisão as chamadas green claims · em violação dos artigos 20.º, 21.º, 22.º e 23.º, n.º 1, alínea g) -> por violação dos artigos 20.º, 21.º, 22.º e 23.º, n.º 1, alínea g)
CHECK:
AUTHORITY 1: Decreto Legislativo 20 febbraio 2026, n. 30 (GU n. 56 del 9 marzo 2026) / EXISTS? Yes — confirmed by dirittobancario.it, altalex.com, lexology.com, assonime.it, eticanews.it / CONTENT MATCHES? Yes — greenwashing codified as unfair commercial practice, applicability from 27 September 2026, amends Codice del Consumo arts. 18, 21, 22, 23, 48, 49.
AUTHORITY 2: AGCM, provvedimento PS12853 — eDreams, January 2026, €9 million / EXISTS? Yes — confirmed by en.agcm.it official press release and studiolegalestefanelli.it / CONTENT MATCHES? Yes — dark patterns, fake scarcity, Prime subscription manipulation.
AUTHORITY 3: AGCM, provvedimento PS13027 — Deghi S.p.A., 23 June 2026, €2 million / EXISTS? Yes — confirmed by en.agcm.it official press release and concurrences.com / CONTENT MATCHES? Yes — fake countdown timer, articles 20, 21, 22, 23(1)(g) Codice del Consumo.
AUTHORITY 4: AGCM, Revolut, April 2026, >€11 million / EXISTS? Yes — confirmed by en.agcm.it official press release PS12974 / CONTENT MATCHES? Yes — misleading disclosure of investment costs and limitations.
AUTHORITY 5: Directive (EU) 2024/825 and COM/2023/166 — EXISTS? Yes — both confirmed in EU legislative sources and multiple Italian legal commentary sites / CONTENT MATCHES? Yes — 2024/825 transposed; separate Green Claims Directive confirmed as suspended.
SANCTIONS FRAMEWORK (€5,000–€10 million; 4% turnover rule): confirmed by cms.law and en.agcm.it.
OVERALL: GREEN — all authorities confirmed with verifiable sources. No invented references.
LOCAL NOTE:
1. Search intent targeted: transactional + informational — a business operator or exporter with products on the Italian market who needs to assess compliance risk and is ready to instruct counsel.
2. Local-market framing: positioned as a deadline-driven compliance alert for Portuguese and Brazilian exporters and e-commerce operators selling into Italy, with contrast to common-law systems (voluntary self-regulation vs. express statutory prohibition with ex officio enforcement). Framing avoids the abstract "consumer law" angle already saturating the market and instead targets the specific operational question: "my labels and website — am I exposed?"
3. Italian terms kept untranslated: <i>dark patterns</i> (widely used in Portuguese and Brazilian digital law literature without translation; a rendering
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Autor: Editorial Team — Panato Law Firm
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