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O Acordo Interino entrou em vigor em 1º de maio de 2026. A redução de tarifas existe — mas só para quem tem a documentação certa antes do embarque.
Um exportador italiano — ou uma empresa australiana que opera através de uma subsidiária italiana — olha para a redução tarifária do AIT e conclui: "agora é só enviar a fatura e pronto." Esse raciocínio está errado, e o erro custa dinheiro real.
A preferência tarifária não é automática. Ela precisa ser requerida, documentada e ancorada a uma prova de origem que satisfaça a Receita Federal do Brasil. Sem essa prova, a alíquota cai de volta à Tarifa Externa Comum — e o comprador brasileiro paga o preço cheio.
O Acordo Interino UE-Mercosul (em inglês, EU–Mercosur Interim Trade Agreement, ou AIT), cujo capítulo comercial passou a vigorar provisoriamente em 1º de maio de 2026 por decisão do Conselho da UE de 9 de janeiro de 2026, cobre mais de 90% das posições tarifárias entre a UE — incluindo a Itália — e o Brasil. O Capítulo 3 do AIT e seu Anexo 3-B estabelecem as regras de origem específicas por produto (product-specific rules of origin).
Para bens industriais italianos — máquinas, componentes mecânicos, calçados, tecidos, vidro e aço processado —, as alíquotas de importação no Brasil caem entre 10% e 35% nos primeiros anos, com cronogramas de redução tarifária que se estendem por até 15 anos em alguns setores. Queijos, vinhos e produtos alimentares italianos também entram no escopo, sujeitos a cotas-tarifárias específicas.
A redução, porém, só se aplica a mercadorias originárias da UE no sentido do AIT. Um produto não é "italiano" apenas porque foi embalado em Milão ou passou por um armazém em Gênova. O Código Aduaneiro da União Europeia — Regulamento (UE) n.º 952/2013 — e as regras específicas do Anexo 3-B exigem que o produto tenha sido suficientemente transformado na UE ou que seus insumos de fora da UE não superem os percentuais máximos por categoria.
Aqui está o ponto que a maioria dos guias disponíveis ignora. A preferência tarifária do AIT é um regime de autoatestação: não existe um certificado de origem emitido por uma câmara de comércio ou pelo governo italiano. O próprio exportador declara a origem. Para ter direito a essa declaração, ele precisa estar registrado no sistema REX (Registered Exporter System, sistema europeu de exportadores registrados).
O registro é obtido junto à autoridade aduaneira nacional competente — na Itália, a Agência das Alfândegas e dos Monopólios (nome oficial mantido) (Agenzia delle Dogane e dei Monopoli) — ou diretamente pelo Portal do Operador da UE (EU Trader Portal). O processo é gratuito e, em condições normais, leva entre 2 e 4 semanas para a emissão do número.
Em nossa experiência prática, o erro mais comum é o seguinte: a empresa italiana acerta o pedido com o comprador brasileiro, negocia o preço com base na tarifa reduzida, e só então descobre que não tem número REX. O embarque acontece sem o número. A Receita Federal aplica a alíquota cheia. O comprador recusa o custo adicional. A operação desmorona.
A declaração de origem — prevista no Anexo 3-C do AIT — deve ser feita pelo exportador registrado no REX antes ou no momento do embarque. Ela tem validade de 12 meses a partir da data de emissão, conforme o Artigo 3.18 do AIT. Os registros de suporte — faturas, lista de materiais, provas de transformação — devem ser mantidos por pelo menos 3 anos.
Há um detalhe transitório que tem causado rejeições práticas: o Anexo 3-D do AIT prevê um período de transição de 3 anos durante o qual a alfândega brasileira pode aceitar um certificado de origem no formato tradicional (emitido por câmara de comércio ou autoridade governamental) em vez da declaração do Anexo 3-C. Essa flexibilidade é temporária e discricionária. Alguns despachantes aduaneiros brasileiros têm usado o certificado de origem sem perceber que a Receita Federal, em determinadas repartições, já exige o formato Anexo 3-C. O resultado é um pleito de preferência indeferido e um processo de regularização que pode durar semanas.
Exportadores com experiência no sistema de origem preferencial australiano — seja sob o AUSFTA com os EUA ou sob os acordos RCEP — estão acostumados a um modelo em que a prova de origem se baseia em declarações do fabricante e em critérios de valor regional (RVC). O AIT opera de forma diferente em dois aspectos críticos.
Primeiro, o critério principal no Anexo 3-B do AIT é frequentemente uma transformação substancial definida por mudança de classificação tarifária (change of tariff heading), não por percentual de valor. Um insumo australiano incorporado numa máquina montada em Milão pode ou não cumprir esse critério — dependendo da posição tarifária exata do insumo e do produto acabado. Não há atalho: é preciso verificar linha a linha.
Segundo, uma empresa australiana que simplesmente reembala ou transita mercadorias pela Itália sem nenhuma transformação não obtém origem europeia. O Artigo 3.7 do AIT (operações mínimas) exclui expressamente operações como embalagem, mistura simples e mudança de apresentação. Esse ponto é especialmente relevante para grupos australianos com subsidiárias italianas que operam como centros de distribuição regional.
A Receita Federal identifica o importador brasileiro pelo seu CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, número de 14 dígitos). No SISCOMEX — o sistema informatizado de comércio exterior brasileiro —, a declaração de importação deve indicar o código do acordo preferencial e referenciar o documento de origem.
O conjunto documental mínimo para reivindicar a preferência é:
A declaração de origem no formato Anexo 3-C, assinada pelo exportador REX, com o número REX visível. A fatura comercial ou documento de transporte que correlacione a declaração à remessa específica. Documentação de suporte que comprove a origem — listas de materiais, notas fiscais de fornecedores italianos ou europeus, registros de produção — disponível para apresentação em caso de verificação posterior.
A Receita Federal pode solicitar verificação de origem ao exportador europeu por meio das autoridades aduaneiras da UE. Esse processo, previsto nos Artigos 3.25 a 3.27 do AIT, pode levar até 10 meses. Durante a verificação, a liberação da mercadoria pode ser condicionada a garantia financeira.
O AIT em aplicação provisória desde 1º de maio de 2026 cobre essencialmente o comércio de mercadorias, compras governamentais e algumas disposições de facilitação de comércio. As negociações sobre serviços, investimentos e propriedade intelectual fazem parte do Acordo de Associação mais amplo, que ainda aguarda ratificação plena — processo suspenso enquanto o Parlamento Europeu aguarda parecer consultivo do Tribunal de Justiça da União Europeia, que pode levar até dois anos.
Portanto, uma empresa italiana de serviços de engenharia que exporta projetos ou presta consultoria ao Brasil não se beneficia das preferências tarifárias do AIT. O que muda para ela são as perspectivas de médio prazo — se e quando o acordo completo entrar em vigor.
Ubi emolumentum, ibi onus — onde há benefício, há obrigação. A preferência tarifária existe; a obrigação documental que a acompanha é igualmente real.
Como observou o jurista e teórico do comércio internacional John H. Jackson, "as regras de origem são a nova fronteira do protecionismo disfarçado de tecnicidade." O AIT não é exceção: a complexidade do Anexo 3-B é real, e uma verificação de origem mal preparada pode custar mais do que o benefício tarifário que motivou a operação.
O próximo passo concreto na sua transação é verificar, produto a produto, se o código tarifário do bem exportado cumpre a regra específica do Anexo 3-B, registrar a empresa no REX antes do primeiro embarque, e preparar os registros de suporte que sustentem a declaração de origem por três anos. Esse trabalho precisa estar concluído antes da data de embarque — não na alfândega.
Um exportador italiano pode usar o certificado de origem emitido pela câmara de comércio para reivindicar preferência tarifária no Brasil sob o AIT?
Durante o período de transição de 3 anos previsto no Anexo 3-D do AIT, sim — em princípio. Mas algumas repartições da Receita Federal já exigem a declaração no formato Anexo 3-C. Para segurança operacional, o exportador deve obter o número REX e usar o formato definitivo desde o primeiro embarque.
Uma empresa australiana com subsidiária italiana pode acessar as preferências tarifárias do AIT para exportar ao Brasil?
Pode, desde que a subsidiária italiana seja o exportador registrado e os bens sejam genuinamente originários da UE segundo o Capítulo 3 do AIT. Reembalar ou transitar mercadorias pela Itália sem transformação suficiente não confere origem europeia. A análise de origem deve ser feita produto a produto antes do embarque.
O que acontece se a Receita Federal questionar a origem após a liberação da mercadoria?
O AIT prevê um processo de verificação que pode durar até 10 meses. A preferência tarifária pode ser negada retroativamente, gerando cobrança de tributos, multa e juros. O importador brasileiro é o devedor principal perante a Receita Federal. Por isso, importadores brasileiros experientes já exigem dos fornecedores europeus a documentação de suporte como cláusula contratual.
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Editorial Team — Panato Law Firm Staff