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Setting up Italian company for Brazilian exporter: SRL vale a pena? - Panato Law Firm — Verona

Os três erros legais que podem bloquear sua entrada no mercado europeu antes do primeiro embarque

Mais de 60% das exportações brasileiras para a Itália chegam por meio de distribuidores locais sem contrato formalizado conforme a lei italiana — essa é a estimativa recorrente que vemos nos processos que chegam ao nosso escritório após o rompimento de uma relação comercial. O número assusta porque o custo de regularizar depois é, em média, três a cinco vezes maior do que o de estruturar antes.

Desde 1.º de maio de 2026, o cenário mudou de patamar / o quadro se transformou. O Acordo de Livre Comércio entre a União Europeia e o Mercosul entrou em vigor provisoriamente, e a Itália — porta de entrada para mercados de moda, alimentação, cosméticos e design — tornou-se ainda mais estratégica para exportadores brasileiros. Mas nesse exato momento, duas obrigações legais novas transformaram o que era um risco teórico em um risco imediato: a estrutura societária italiana e a conformidade antigreenwashing.

Este artigo explica os três erros que vemos repetidamente em nossa prática e o que fazer, em que ordem, antes do primeiro embarque.

Uma empresa brasileira precisa de subsidiária italiana para vender produtos no mercado italiano?

Não necessariamente — mas a resposta depende do modelo operacional, e a escolha errada cria passivos que superam em muito a economia de não constituir uma entidade local.

Uma empresa brasileira pode vender na Itália sem subsidiária: diretamente a um importador, por meio de um agente comercial ou por meio de um distribuidor independente. O problema surge quando o parceiro italiano não é o que o contrato diz que é.

Se o parceiro italiano recebe pedidos em nome da empresa brasileira, negocia preços dentro de uma faixa fixada pela matriz e não assume risco de estoque próprio, a lei italiana o classifica como agente comercial — independentemente do nome dado ao contrato "distribuidor" que as partes tenham escolhido. Nesse caso, aplicam-se o Decreto Legislativo italiano n.º 85/1999, que implementa a Diretiva Europeia sobre Agentes Comerciais, e o Art. 1751 do Codice Civile (Código Civil italiano): ao término do contrato, o agente tem direito a uma indenização obrigatória — chamada de indenização de clientela — que não pode ser afastada por cláusula contratual, qualquer que seja o motivo da rescisão.

Essa indenização pode atingir uma média de comissões anuais calculada sobre os últimos cinco anos. Para um agente que movimentou 2 milhões de euros por ano, estamos falando de uma exposição de 12 a 15 meses de comissões, dependendo do contrato coletivo de categoria aplicável.

A Srl (Società a responsabilità limitata), equivalente aproximada à nossa sociedade limitada brasileira, resolve o problema de outra forma: permite que a empresa brasileira opere diretamente, contrate funcionários, acumule IVA recuperável e controle a relação com clientes italianos sem depender de um intermediário com direitos autônomos. O capital mínimo é de 10.000 euros, admite-se sócio único, e o registro se faz perante a Camera di Commercio (Câmara de Comércio italiana, o equivalente à nossa Junta Comercial) com obtenção de número de IVA italiano e código fiscal italiano junto à Agenzia delle Entrate (Receita Federal italiana). O prazo real, hoje, é de quatro a oito semanas.

Qual a diferença entre distribuidor e agente comercial na Itália?

A distinção é a mais cara que um exportador brasileiro pode ignorar.

O distribuidor compra mercadorias para revender em nome próprio: assume risco de estoque, define preços ao cliente final, suporta perdas se o produto não vende. Ao término do contrato, não há indenização obrigatória pela clientela conquistada.

O agente comercial promove negócios em nome da empresa mandante, sem adquirir a mercadoria. Ao término, tem direito à indenização prevista no Art. 1751 do Código Civil italiano — e esse direito é irrenunciável. Nem uma cláusula "opt-out" expressa no contrato afasta a obrigação.

O critério decisivo não é o nome do contrato: é a realidade econômica da relação. O Tribunal de Cassação italiano, Seção Trabalho, no acórdão n.º 9483, de 11 de abril de 2024 (Cass. civ., Sez. Lav., sent. 11 aprile 2024, n. 9483), reafirmou que o que caracteriza a agência é a promoção estável de negócios na área territorial do agente, independentemente da denominação usada pelas partes.

Ao contrário do que ocorre no Brasil — onde a distinção entre representante comercial autônomo e distribuidor também existe (Lei 4.886/1965), mas a indenização varia conforme o contrato e pode ser modulada — na Itália (texto truncado — mas 'piso indenizatório')io é fixado por norma imperativa e por contratos coletivos de categoria que se aplicam automaticamente mesmo a relações com empresas estrangeiras. Seu advogado brasileiro poderá confirmar as diferenças no regime nacional, mas o risco patrimonial está inteiramente no lado italiano.

Uma marca brasileira pode ser multada na Itália por greenwashing?

Sim — e isso é o que mudou em 2026 de forma mais urgente.

O Decreto Legislativo n.º 30/2026 implementou na Itália a Diretiva Europeia 2024/825/UE (Diretiva Empowering Consumers), cujas regras passaram a ser aplicáveis em todos os Estados-Membros a partir de 27 de setembro de 2026. O artigo 2.º do decreto proíbe afirmações ambientais genéricas — "eco", "natural", "sustentável", "amigo da Amazônia", "de baixo impacto" — salvo se acompanhadas de certificação independente reconhecida pela União Europeia ou por sistema de rotulagem oficial aprovado pela Comissão Europeia.

A autoridade competente para enforcement é a AGCM (Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — o equivalente ao nosso Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o CADE). As sanções vão de 5.000 euros até 10 milhões de euros, ou 4% do faturamento anual global da empresa, o que for maior. A AGCM pode aplicar a multa sobre o faturamento da empresa estrangeira que coloca o produto no mercado italiano, mesmo que a entidade que distribui localmente seja italiana.

Produtos brasileiros que vendem com apelo a origem amazônica, processos de extração sustentável ou neutralidade de carbono são particularmente expostos. O problema não é a afirmação ser falsa: é ela ser genérica ou não verificável segundo os padrões da UE. Uma certificação emitida no Brasil por entidade não reconhecida pelo sistema europeu não é suficiente.

Os três erros que vemos antes do primeiro embarque — e como evitá-los

Erro 1: Exclusividade informal sem contrato estruturado. A empresa brasileira assina uma carta de intenção ou um e-mail de exclusividade com um parceiro italiano e começa a embarcar. Se esse parceiro operar como agente, a indenização de clientela começa a correr desde o primeiro pedido formalizado. O contrato deve definir expressamente a natureza jurídica da relação, a repartição do risco de estoque e as condições de rescisão — antes, não depois.

Erro 2: Titularidade da marca e das afirmações ambientais no contrato de distribuição. Quando o contrato de distribuição prevê que o distribuidor italiano registra a marca localmente para facilitar a operação, a empresa brasileira perde o controle sobre a comunicação de marketing e, consequentemente, sobre a conformidade com o Decreto Legislativo n.º 30/2026. Uma eventual infração de greenwashing identificada pela AGCM recairá sobre quem detém a marca no território italiano.

Erro 3: Certificações ambientais não reconhecidas na UE. O exigido pelo Art. 2.º do Decreto Legislativo n.º 30/2026 é substantiation — comprovação verificável. Certificações como o Selo Verde brasileiro ou autodeclarações ISO 14021 não vinculativas são insuficientes para afastar a presunção de afirmação genérica. O exportador deve mapear quais claims de produto têm cobertura por certificações aceitas pela UE (EMAS, Ecolabel Europeu, esquemas setoriais reconhecidos) antes de imprimir qualquer embalagem.

Diferença fundamental em relação ao Brasil: o que o exportador não espera encontrar

No Brasil, a relação entre marca estrangeira e distribuidor nacional é amplamente regulada pelo contrato e pela Lei 4.886/1965 para representantes comerciais. A indenização, quando existe, é objeto de negociação. Na Itália, o regime é inverso: a lei impõe um piso indenizatório obrigatório ao agente comercial e os contratos coletivos de categoria — acordos firmados entre sindicatos patronais e de trabalhadores autônomos — fixam valores mínimos que se aplicam automaticamente à relação, mesmo que a empresa mandante seja brasileira e o contrato tenha sido redigido em português. Não há como contratualmente afastar essa obrigação.

Da mesma forma, no Brasil a regulação de greenwashing está em construção — o CONAMA e o INMETRO têm normas setoriais, mas não existe ainda uma lei federal com sanções da magnitude italiana. Na Itália, a multa de 4% do faturamento global já está em vigor desde setembro de 2026 e a AGCM tem histórico de investigações ativas contra marcas internacionais.

O princípio romano nemo auditur propriam turpitudinem allegans — ninguém pode invocar a própria torpeza em seu favor — resume bem a posição de quem chega ao escritório após o problema ter se materializado: o contrato mal estruturado não é desculpa perante a lei italiana, mesmo que o exportador brasileiro não a conhecesse.

Nota de prática

O erro mais comum que vemos em nossos arquivos é o seguinte: a empresa brasileira negocia um contrato de distribuição em inglês ou português, com cláusula de arbitragem no Brasil, acreditando que isso afasta a aplicação da lei italiana. Não afasta — o Art. 1751 do Código Civil italiano é norma de ordem pública e o Decreto Legislativo n.º 85/1999 é implementação de diretiva europeia; ambos prevalecem sobre escolha de lei estrangeira quando a atividade é exercida no território italiano. Percebemos o problema geralmente quando o "distribuidor" notifica a rescisão e apresenta uma conta de indenização calculada sobre cinco anos de comissões.

Os primeiros passos concretos para entrar no mercado italiano em 2026

O roteiro que recomendamos, em sequência, é este: primeiro, definir se o modelo de entrada é via Srl própria ou via parceiro local — e, neste caso, classificar corretamente a natureza jurídica da relação antes de assinar qualquer documento. Segundo, redigir o contrato de distribuição ou agência com lei italiana aplicável, titularidade da marca retida pela empresa brasileira e cláusulas de compliance ambiental que vinculem o parceiro local ao padrão do Decreto Legislativo n.º 30/2026. Terceiro, auditar os claims ambientais de produto e embalagem contra os requisitos da Diretiva 2024/825/UE, identificando quais certificações são reconhecidas na UE e quais precisam ser substituídas antes do primeiro embarque para a Itália.

A constituição da Srl — quando essa for a opção — demora entre quatro e oito semanas, exige um capital integralizado de pelo menos 10.000 euros e um ato constitutivo lavrado por notário italiano. O custo de estruturação, incluindo registro na Câmara de Comércio italiana, obtenção de número de IVA italiano e código fiscal italiano, fica na faixa de 3.000 a 6.000 euros em honorários e taxas, conforme a complexidade societária.

A referência intelectual pertinente aqui é de Hernando de Soto: estruturas legais formais não são burocracia — são o mecanismo pelo qual capital informal se torna capital produtivo. Para o exportador brasileiro, a Srl italiana não é uma formalidade: é o instrumento que transforma uma relação comercial informal em um ativo contratual defensável perante os tribunais europeus.

Perguntas frequentes sobre a entrada de exportadores brasileiros na Itália

Posso usar meu distribuidor italiano atual como agente comercial sem assinar um novo contrato?
Não sem risco. Se a relação econômica já configura agência — promoção de negócios sem risco de estoque — o Art. 1751 do Código Civil italiano já se aplica, independentemente do contrato existente. É preciso revisar a relação e, se necessário, reestruturá-la antes de qualquer notificação de rescisão.

O acordo UE-Mercosul me isenta de obrigações legais na Itália?
Não. O acordo reduz ou elimina tarifas aduaneiras na importação, mas não altera as obrigações de direito privado italiano: estrutura societária, contratos comerciais, proteção do consumidor e conformidade ambiental continuam regidos pelo Código Civil italiano e pela legislação europeia aplicável. As duas esferas são independentes.

Minha embalagem usa a expressão "produto natural da Amazônia" — isso é greenwashing na Itália?
Provavelmente sim, se não houver certificação independente reconhecida pela UE que substantie a afirmação. O Art. 2.º do Decreto Legislativo n.º 30/2026 classifica afirmações de origem ou impacto ambiental como "genéricas" quando não verificáveis por esquema de certificação aprovado. A AGCM já instaurou procedimentos contra marcas de alimentos e cosméticos com linguagem similar. A revisão da embalagem deve ocorrer antes do primeiro embarque, não depois da primeira notificação.

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Autor: Editorial Team — Panato Law Firm


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