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Cidadania italiana pela bisavó: a via judicial após 2025 - Panato Law Firm — Verona

O que mudou com a reforma e por que a referência ao TJUE torna urgente a decisão de entrar com ação agora

Sua família guarda um documento amarelado: a certidão de nascimento da sua bisavó, emitida numa cidade do sul da Itália. O pai dela era italiano. Ela emigrou para o Brasil, teve filhos, e um desses filhos — seu avô ou sua avó — nasceu em 1944. Quando você foi ao consulado italiano, a resposta foi direta: a lei não permite. Mas essa resposta está incompleta.

A cidadania italiana pela bisavó na linha materna, quando o filho dela nasceu antes de 1948, não pode ser reconhecida administrativamente. Existe, porém, uma via judicial que tribunais italianos vêm aplicando há quinze anos — e que a reforma de 2025 tentou restringir, mas a questão ainda não está resolvida.

Por que a data de nascimento do filho é o que determina tudo

A resposta direta para quem está avaliando se tem direito: o que importa não é quando a sua bisavó nasceu, nem quando ela emigrou. O que importa é a data de nascimento do filho dela — o elo seguinte na sua linha de descendência. Se esse filho nasceu antes de 1 de janeiro de 1948, a regra da "linha materna" se aplica, e o caminho é exclusivamente judicial.

A explicação está na Lei n. 555/1912, o antigo Código de Cidadania italiano. Aquela lei reconhecia a transmissão de cidadania apenas pelo pai. A mãe italiana não transmitia cidadania ao filho. Esse regime vigorou até a Constituição de 1948, que consagrou a igualdade entre homem e mulher. A Lei n. 91/1992 reformulou as regras, mas não retroagiu automaticamente para cobrir os nascimentos ocorridos antes de 1948.

Foi o Tribunal de Cassação italiano que abriu a via judicial. As Seções Unidas Cíveis — o pleno do Tribunal de Cassação italiano — consolidaram, no Acórdão n.º 4.466, de 25 de fevereiro de 2009 (Cass. civ., Sez. Un., 25 febbraio 2009, n. 4466), que a impossibilidade de transmissão pela linha materna antes de 1948 viola a Constituição italiana. A ação judicial corrige essa inconstitucionalidade caso a caso.

A cidadania italiana por bisavó é possível se ela deu à luz antes de 1948?

Sim — e é esse o caminho. Quando a bisavó italiana deu à luz antes de 1 de janeiro de 1948, o filho não herdou a cidadania da mãe em razão da legislação vigente à época. A ação judicial declara que o filho deveria ter recebido cidadania e, por consequência, reconhece a transmissão a todos os descendentes em linha direta — incluindo você, no Brasil.

O fundamento não é uma favor ou benesse do Estado italiano. É uma declaração de direito preexistente, com efeitos retroativos à data do nascimento do filho. Na prática, isso significa que toda a cadeia — avô, pai ou mãe, e você — é reconhecida simultaneamente, em uma única ação.

Diferença fundamental em relação ao que você provavelmente conhece no Brasil

No Brasil, a naturalização e o reconhecimento de cidadania são atos administrativos do Poder Executivo. Você pede, o governo decide, e a decisão é discricionária dentro dos critérios legais. O consulado italiano funciona de modo parecido para as linhas paternas: você apresenta os documentos, o consulado verifica, e o reconhecimento é feito administrativamente.

A via judicial italiana é diferente e, para muitos brasileiros, surpreendente: trata-se de uma ação declaratória perante um tribunal civil — não uma petição ao governo. Ao contrário do que ocorre na maioria dos sistemas de common law, em que a cidadania por descendência costuma ser definida por lei parlamentar com pouca intervenção judicial, o sistema italiano permite que o judiciário declare um direito que a administração não pode reconhecer. O juiz não concede cidadania: ele declara que ela sempre existiu. Essa distinção importa porque nenhum ato discricionário do Executivo pode barrar o reconhecimento — apenas uma decisão judicial desfavorável pode.

Qual tribunal italiano julga um processo de cidadania para descendente que mora no Brasil?

Até junho de 2022, a competência era concentrada nas Varas de Roma. A reforma processual de 2022 descentralizou: hoje o processo deve ser ajuizado na Vara especializada em Imigração do Tribunal da comarca de nascimento do ancestral [Tribunale nella sezione specializzata in materia di immigrazione, protezione internazionale e libera circolazione dei cittadini dell'Unione Europea] que seja a origem da linha de descendência.

Na prática: se a sua bisavó nasceu em Campobasso, o processo vai para o Tribunal de Campobasso. Se nasceu em Catanzaro, vai para Catanzaro. Sua família precisa identificar o município de nascimento da ancestral italiana — texto cortado — problema de ediçãoeralmente está na certidão de nascimento do filho emigrado, obtida no cartório civil italiano.

Isso tem impacto direto no custo e no prazo, porque cada tribunal tem carga processual distinta. Tribunais menores, em geral, decidem mais rapidamente do que grandes centros urbanos.

Como a reforma de 2025 afeta quem quer cidadania italiana por ancestral feminina?

Em março de 2025, o governo italiano editou o Decreto-Lei n. 36/2025, convertido na Lei n. 74 de 19 maio de 2025. O novo artigo 3-bis da Lei n. 91/1992 estabeleceu um teto: para pedidos apresentados a partir da vigência da lei, o requerente precisa ter, no mínimo, um pai ou avô italiano. Traduzindo: descendentes a partir da terceira geração — bisnetos e trisnetos — ficaram, em tese, excluídos da via administrativa e, segundo a leitura do Ministério do Interior italiano numa circular de maio de 2025, também da via judicial.

Essa leitura foi imediatamente contestada. O argumento dos críticos é claro: a via judicial não é uma via administrativa paralela. É um direito constitucional autônomo, reconhecido pelo próprio Tribunal de Cassação. Uma lei ordinária não poderia extingui-lo retroativamente sem violar a Constituição italiana e, possivelmente, o direito da União Europeia quanto à livre circulação.

O Tribunal Constitucional italiano , na Sentença n. 63 de 4 de abril de 2026 (Corte Cost., 4 aprile 2026, n. 63), declarou o artigo 3-bis constitucional em termos gerais. Isso validou o teto geracional como regra — mas não encerrou o debate sobre a via judicial.

Em seguida, as Seções Unidas do Tribunal de Cassação, na Sentença n. 24045 de 18 de setembro de 2026 (Cass. civ., Sez. Un., 18 settembre 2026, n. 24045), pacificaram internamente a questão dos chamados "casos menores" para linhas maternas pré-1948, confirmando que processos já em curso antes da lei mantêm seu caminho. Mas o ponto mais sensível — se o artigo 3-bis pode ser aplicado a novas ações judiciais de bisnetos e trisnetos — ficou em aberto.

Foi aí que os Tribunais de Mantua e de Campobasso, por meio da Portaria n. 147/2026 (Trib. Mantova e Trib. Campobasso, ord. n. 147/2026), referiram a questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia . A pergunta enviada ao TJUE é, em essência: aplicar um teto geracional a quem busca cidadania de um Estado-Membro por via judicial é compatível com os direitos de livre circulação e não discriminação garantidos pelo direito da UE?

Enquanto o TJUE não decide — e esse processo pode levar de 18 a 36 meses — novos processos de bisnetos podem ser ajuizados, mas correm o risco de ficarem sobrestados na Itália até o pronunciamento europeu. Ou podem ser julgados por tribunais que entendam que o artigo 3-bis não se aplica à via judicial.

Preciso ir à Itália para entrar com o processo de cidadania pela linha materna?

Não necessariamente. O processo pode ser ajuizado por advogado com procuração outorgada no Brasil, lavrada em cartório, apostilada pelo CNJ (o órgão brasileiro competente desde que o Brasil aderiu à Convenção da Apostila de Haia em agosto de 2016) e traduzida por tradutor juramentado na Itália. Você não precisa estar fisicamente presente em nenhuma audiência, na maioria dos casos.

O que você precisa providenciar no Brasil antes de qualquer coisa:

A certidão de nascimento da bisavó italiana precisa ser obtida junto ao Comune italiano de nascimento dela — não junto ao cartório brasileiro. O registro civil italiano é o ponto de partida. A certidão de nascimento do filho dela (seu avô ou avó), se emitida no Brasil, precisa de apostila do CNJ e tradução juramentada. O mesmo vale para certidões de casamento e óbito ao longo da linha de descendência. Documentos emitidos no Brasil em cartório costumam estar em ordem; o problema está nos documentos italianos, que precisam ser requisitados diretamente à prefeitura italiana correspondente — o que pode levar de dois a seis meses.

Nota de prática do escritório

Nos processos que acompanhamos, o erro mais frequente é o cliente chegar com documentos brasileiros apostilados, mas sem os documentos italianos. A certidão de nascimento da bisavó italiana, obtida junto ao Comune, é o documento-âncora: sem ela, o processo não pode ser protocolado. A segunda armadilha é a tradução: tradutores juramentados no Brasil produzem traduções válidas para fins consulares, mas os tribunais italianos exigem tradução feita ou validada na Itália. Quando o cliente descobre isso já na fase de protocolo, perde meses.

O que fazer nos próximos sete dias

O raciocínio é simples: a Portaria n. 147/2026 abriu uma janela de incerteza que pode se fechar — para melhor ou para pior — assim que o TJUE se pronunciar. Se a decisão europeia validar o teto geracional também para a via judicial, bisnetos que não tiverem ajuizado ação antes disso perdem o caminho.

Primeiro: confirme a data de nascimento do filho da sua bisavó italiana. Se esse filho nasceu antes de 1 de janeiro de 1948, você está no universo dos casos judiciais. Segundo: localize o município italiano de nascimento da bisavó — ele determina qual tribunal é competente. Terceiro: levante, nos cartórios brasileiros, todas as certidões de nascimento, casamento e óbito da sua linha de descendência e providencie as apostilas pelo CNJ. Quarto: consulte um advogado com experiência em direito de cidadania italiano antes de protocolar qualquer documento — o sobrestamento pela referência ao TJUE exige uma avaliação do tribunal competente e da estratégia de apresentação do caso.

Nemo debet bis vexari pro una et eadem causa — ninguém deve ser perturbado duas vezes pelo mesmo direito. O reconhecimento de cidadania pela via judicial italiana é, precisamente, a declaração de que um direito existiu desde sempre e foi negado uma vez. A questão agora é não deixar que uma segunda negativa — desta vez por omissão — feche uma janela que ainda está aberta.

Perguntas frequentes sobre cidadania italiana por bisavó na linha materna

Se minha bisavó italiana emigrou para o Brasil e meu avô nasceu aqui em 1945, eu tenho direito à cidadania italiana?
Potencialmente sim. O fato de seu avô ter nascido no Brasil antes de 1 de janeiro de 1948 coloca o caso na via judicial italiana — não na via consular. O processo é uma ação declaratória perante o Tribunal do município de nascimento da sua bisavó na Itália. A reforma de 2025 e a referência ao TJUE tornam urgente a avaliação do caso antes de qualquer protocolo.

Quanto tempo dura um processo de cidadania pela linha materna na Itália?
A duração varia conforme o tribunal competente. Em Tribunais com menor carga, como Campobasso ou Potenza, as decisões têm saído entre 18 e 30 meses a partir do protocolo. Em tribunais maiores, o prazo pode ser superior. A decisão favorável tem efeitos retroativos — a cidadania é reconhecida como se sempre tivesse existido.

A referência ao TJUE pode cancelar processos já ajuizados?
Não retroativamente. Processos já em andamento provavelmente serão sobrestados — colocados em espera — até o pronunciamento do TJUE, mas não extintos. A decisão europeia definirá se o teto geracional do artigo 3-bis se aplica à via judicial para novas ações. Processos protocolados antes de uma eventual decisão desfavorável têm posição mais sólida do que os que forem apresentados depois.

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Autor: Editorial Team — Panato Law Firm


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