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A holding italiana que não agir antes da próxima distribuição vai pagar imposto duas vezes — e o tratado de 1978 não resolve sozinho
Nos próximos 30 dias, se a sua holding italiana nada fizer, os dividendos que a subsidiária brasileira distribuir chegarão a Milão ou a Verona já com 10% retidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) — o órgão federal de administração tributária do Brasil — e sem crédito automático garantido no lado italiano. O resultado provável é dupla tributação sobre o mesmo lucro. Não por falha do tratado. Por falta de documentação e de estruturação prévia.
O Brasil promulgou a Lei 15.270/2025, publicada em 27 de novembro de 2025, reintroduzindo o imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre dividendos após quase três décadas de isenção. As novas regras se aplicam a dividendos pagos ou remetidos a partir de 1.º de janeiro de 2026.
A partir de janeiro de 2026, lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, cedidos ou remetidos ao exterior ficam sujeitos ao IRRF de 10%, independentemente do valor, da natureza da renda ou da residência do beneficiário. A Receita Federal deixou claro que, para pagamentos a não residentes, a retenção se aplica independentemente do valor do dividendo — não existe o piso de R$ 50.000 mensais que protege o acionista residente no Brasil.
Dividendos distribuídos por empresas brasileiras eram isentos de imposto desde 1996, o que desempenhava papel importante na capacidade do país de atrair investimento estrangeiro. Antes da Lei 15.270/2025, o Brasil era um dos poucos países do mundo que não tributava dividendos. A mudança põe fim a 29 anos de assimetria e impõe uma revisão completa dos modelos de repatriação de lucros dos grupos italianos presentes no Brasil.
O tratado para evitar a dupla tributação entre Itália e Brasil (Convenzione tra la Repubblica Italiana e la Repubblica Federativa del Brasile per evitare le doppie imposizioni), assinado em Roma em 3 de outubro de 1978, estabelece, no Artigo 10, a tributação na fonte sobre dividendos: a alíquota máxima é de 15% para participações em carteira e, segundo a estrutura típica dos tratados da época, 10% para participações qualificadas (acima de 25% do capital). A nova alíquota brasileira de 10% fica, portanto, dentro do teto convencional para controladora italiana com participação relevante.
O problema real não é a alíquota. É o Artigo 23 — a cláusula de eliminação da dupla tributação no lado italiano.
De acordo com o parágrafo 3 do Artigo 23, os rendimentos qualificados como dividendos de fonte brasileira são isentos de tributação na Itália. Nenhum crédito se aplica para impostos pagos no Brasil. Sob esse cenário, a empresa italiana ficaria isenta do imposto corporativo italiano (IRES) sobre os pagamentos recebidos da subsidiária brasileira, mas o imposto retido no Brasil não pode ser compensado na Itália.
Traduzindo para o que isso significa na prática: a isenção italiana dos dividendos recebidos do Brasil (via participation exemption, o regime de isenção da participação societária previsto no Código Tributário italiano, ou TUIR) evita a tributação plena, mas o imposto brasileiro de 10% se perde. Não há crédito. Não há reembolso automático. O grupo absorve o custo.
Aqui está o ponto que a maioria dos artigos sobre o tema não desenvolve. Há três camadas de risco sobrepostas que só um diagnóstico específico da estrutura do grupo consegue equacionar.
Primeira camada: a regra de transição e a data da deliberação societária. Para que dividendos relativos a lucros apurados até 2025 permaneçam isentos do novo IRRF, a distribuição deve ter sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente, a apuração do resultado deve ter sido feita com base em balanço intermediário ou balancete levantado até novembro de 2025, e o pagamento pode ocorrer até 2028. A data da ata de deliberação é, portanto, o documento mais crítico do processo. Segundo o entendimento da Receita Federal, valores deliberados para distribuição que não tenham sido efetivamente pagos ou incorporados ao capital fora das hipóteses expressamente previstas na regra de transição estarão sujeitos à retenção de 10% de IR. Se a holding italiana não tem cópia autenticada dessa ata com data certa anterior a 1.º de janeiro de 2026, a isenção cai.
Segunda camada: a participation exemption italiana e o teste de alíquota efetiva. Os dividendos recebidos de subsidiária estrangeira por empresa italiana entram no regime do Artigo 89 do TUIR — o Código Tributário italiano — com isenção de 95% da renda (tributação efetiva de IRES sobre os 5% restantes, o que equivale a cerca de 1,2% sobre o valor bruto). Essa isenção, porém, pressupõe que a subsidiária não seja considerada de baixa tributação. Com a entrada em vigor do Pilar 2 global — incorporado no Brasil pela Lei 15.079/2024, que instituiu o Imposto Mínimo Complementar Qualificado (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax, QDMTT) para grupos com receita consolidada acima de EUR 750 milhões — a alíquota efetiva da subsidiária brasileira pode agora superar 15%. O grupo deve rodar o teste de alíquota efetiva antes de assumir que a participation exemption italiana se aplica sem restrições.
Terceira camada: a interpretação da Receita Federal sobre tratados. Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil historicamente permitiram alíquotas de retenção de até 15%, sendo que os mais recentes têm admitido a alíquota de 10%. Portanto, parece que a rede vigente de tratados não restringirá a aplicação dessa tributação na fonte. Em outras palavras: a Receita Federal do Brasil lê o tratado de 1978 como compatível com o novo IRRF de 10% — e não emitiu qualquer ato normativo que obrigue redução automática da alíquota com base no Artigo 10 do tratado ítalo-brasileiro.
Ao contrário do modelo prevalente em países da União Europeia, onde a Diretiva Mães e Filhas (Diretiva 2011/96/UE) isenta de retenção os dividendos pagos entre empresas do mesmo grupo dentro do bloco, o Brasil não integra o espaço europeu e não oferece mecanismo equivalente para grupos italianos. Na Europa, uma subsidiária italiana pagando dividendos a uma matriz italiana ou francesa opera com retenção zero ou residual. No Brasil, mesmo que a holding italiana detenha 100% do capital da subsidiária, o novo IRRF de 10% incide sobre a totalidade do dividendo remetido. Não existe limiar de participação mínima que zere a alíquota. Não existe notificação prévia ao fisco; a retenção é feita pela própria empresa brasileira no momento do pagamento ou crédito.
Para lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 que a holding italiana pretenda receber com isenção de IRRF, o grupo precisa comprovar três elementos simultâneos: (1) ata da assembleia ou reunião de sócios brasileira aprovando a distribuição, lavrada e registrada antes de 31 de dezembro de 2025; (2) balanço intermediário ou balancete com data de encerramento até novembro de 2025, assinado por contador habilitado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC); e (3) comprovante de que o pagamento efetivo ocorrerá até 2028 — e de que os valores aprovados foram contabilizados no passivo da empresa brasileira. A Receita Federal indica que a isenção pode ser mantida ainda que o balanço definitivo de 31 de dezembro de 2025 apresente resultado inferior ao valor antecipado, desde que a distribuição fique limitada ao resultado efetivamente apurado.
Se qualquer um desses documentos estiver ausente ou com data inconsistente, o dividendo deixa de ser transitório e passa a ser tributado a 10%.
Nos casos que acompanhamos, o erro mais recorrente não é desconhecer a lei — é subestimar o peso da documentação societária brasileira. A ata de distribuição precisa estar registrada na Junta Comercial ou em cartório competente com data anterior a 31 de dezembro de 2025; um documento interno não registrado, ainda que assinado naquela data, é contestável pela Receita Federal. Grupos que enviaram instruções de distribuição por e-mail sem deliberação formal correm risco alto.
O Artigo 10 do tratado de 1978 limita o IRRF a 10% para participações qualificadas — o que coincide com a nova alíquota brasileira. O tratado não elimina o imposto; estabelece o teto. A Receita Federal do Brasil entende que a nova taxa está dentro do permitido pelo tratado vigente. Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil historicamente permitiram alíquotas de retenção de até 15%. A holding italiana deve protocolar o pedido de aplicação do tratado junto à empresa pagadora brasileira com antecedência — a redução não é automática.
Quando dividendos estrangeiros são recebidos por meio de intermediário residente italiano, o imposto italiano de 26% é aplicado sobre o dividendo bruto reduzido pelo imposto retido no exterior — base líquida na fronteira — e não sobre o valor bruto integral. Para empresas (não pessoas físicas), o regime do Artigo 89 do TUIR isenta 95% do dividendo, com tributação efetiva residual de IRES de aproximadamente 1,2%. Esse mecanismo, porém, não elimina a dupla tributação por completo: o imposto italiano é calculado sobre base já reduzida pelo tributo estrangeiro, de modo que parte do imposto pago no Brasil é implicitamente considerada por uma base de cálculo menor — não por crédito integral.
O novo regime se aplica a dividendos pagos ou creditados a partir de 1.º de janeiro de 2026, independentemente do exercício em que os lucros foram gerados. A única exceção é a regra de transição, que exige aprovação formal da distribuição até 31 de dezembro de 2025, balanço intermediário até novembro de 2025 e pagamento até 2028. A Receita Federal esclareceu que o prazo de pagamento até 2028 se aplica especificamente às distribuições de dividendos a beneficiários residentes no exterior. Sem esses três requisitos documentados, a isenção não se aplica.
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Editorial Team — Panato Law Firm Staff