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O que o contrato não diz sobre governança, saída e repatriação de dividendos numa sociedade ítalo-brasileira
Você fecha um term sheet com um parceiro italiano, contrata uma assessoria local para constituir a SRL, registra o contrato social em cartório, obtém o codice fiscale — o código fiscal italiano, equivalente ao CPF — e considera o trabalho feito. Seis meses depois, o sócio minoritário bloqueia uma deliberação que qualquer contrato social brasileiro teria resolvido por maioria simples. Não houve má-fé. Houve uma suposição errada: a de que a flexibilidade que o empresário brasileiro conhece na sociedade limitada do Código Civil de 2002 existe do mesmo modo na Società a Responsabilità Limitata italiana.
Ela não existe.
A aplicação provisória do Acordo UE-Mercosul — que entrou em vigor em 1 de maio de 2026 — disparou uma onda de missões empresariais. Em setembro de 2026, mais de 90 empresas italianas participaram da missão comercial da Confindustria ao Brasil. Term sheets foram assinados em velocidade de feira de negócios. O problema é estrutural: documentos redigidos por advogados brasileiros sob as regras da sociedade limitada brasileira são transpostos para um veículo italiano sem adaptação. Os cinco riscos abaixo são os que os estatutos enviados para registro na Câmara de Comércio italiana — a Camera di Commercio — costumam ignorar.
A comparação direta é a que mais faz falta nos artigos sobre o tema. No Brasil, o contrato social de uma sociedade limitada pode ser amplamente personalizado. O Código Civil brasileiro permite que as partes estabeleçam quóruns diferentes dos legais, restrições à transferência de cotas, mecanismos de saída e cláusulas de drag-along com grande liberdade contratual. A SRL italiana, regulada pelos artigos 2462 a 2483 do Codice Civile — o Código Civil italiano —, tem quóruns mínimos fixados por lei que o estatuto não pode reduzir. Uma deliberação que altera o objeto social exige, por exemplo, o voto favorável de sócios que representem mais da metade do capital social, independentemente do que o estatuto diga. Ao contrário do Brasil, onde uma cláusula estatutária pode baixar esse quórum para menos de 50%, na SRL italiana essa redução simplesmente não produz efeitos. O sócio brasileiro entra na negociação com 40% do capital e descobre, na primeira assembleia difícil, que esse percentual lhe dá muito mais poder de bloqueio do que ele esperava — e muito menos capacidade de aprovar do que planejava.
Na SRL italiana, as deliberações mais sensíveis — alteração do estatuto, aumento de capital, operações com partes relacionadas — exigem quóruns que as partes não podem derrogar por acordo. Um shareholders' agreement assinado em São Paulo pode prever que determinada decisão seja aprovada por 60% do capital. Mas se a lei italiana exige unanimidade para aquela matéria específica, o acordo privado não substitui o requisito legal: gera obrigações entre as partes, mas não afeta a validade da deliberação perante terceiros ou o registro mercantil. O risco prático: um sócio com 20% pode bloquear a aprovação de uma demonstração financeira ou a nomeação de um auditor externo, não porque o estatuto lhe deu esse poder, mas porque o quórum legal simplesmente não foi atingido.
Sim, e é uma estrutura cada vez mais comum. Uma pessoa jurídica estrangeira, incluindo uma sociedade brasileira devidamente constituída, pode deter cotas de uma SRL italiana. Para isso, é necessário obter um codice fiscale para a empresa brasileira junto à Agenzia delle Entrate — a Receita Federal italiana —, além de documentação societária apostilada e, dependendo do banco, uma conta bancária corporativa na Europa. O processo dura em média 30 a 60 dias contados da entrega de toda a documentação. O que a empresa brasileira geralmente não antecipa é que, ao entrar na SRL como sócia minoritária, ela adquire automaticamente direitos que não pleiteou — e que podem complicar a governança do veículo.
O artigo 2473 do Código Civil italiano confere a qualquer sócio o direito de se retirar da sociedade — o chamado recesso — quando ocorrem certos eventos previstos em lei: prorrogação da sociedade, mudança do objeto social, incorporação ou cisão, transferência da sede para outro país, entre outros. Esse direito não pode ser eliminado pelo estatuto. Pode ser ampliado, mas não suprimido. A consequência prática para um joint venture é significativa: se os sócios deliberam expandir a área de atuação da SRL — o que numa JV ítalo-brasileira acontece frequentemente quando o negócio cresce —, o sócio minoritário pode exercer o recesso e exigir o reembolso do valor das suas cotas, calculado com base no patrimônio líquido da sociedade na data do evento. Para o sócio majoritário, isso significa uma saída forçada do minoritário no pior momento possível — quando a empresa está crescendo e o caixa está comprometido com expansão. Para o sócio brasileiro, que raramente conhece esse direito, significa que o parceiro italiano pode usar o recesso como alavanca de renegociação.
Desde a entrada em vigor do Codice della Crisi d'Impresa e dell'Insolvenza — o Código de Crise Empresarial e Insolvência italiano, conhecido pela sigla CCII —, os administradores de qualquer SRL têm obrigação legal de monitorar indicadores de crise e adotar medidas preventivas. Essa obrigação existe independentemente de a empresa ser lucrativa. O CCII exige que os administradores ativem os chamados strumenti di allerta — mecanismos de alerta precoce — quando determinados índices financeiros deterioram, mesmo que o resultado do exercício seja positivo. No contexto de um joint venture, em que o sócio brasileiro frequentemente nomeia um dos diretores, isso cria responsabilidade pessoal para esse diretor caso ele não documente adequadamente o monitoramento financeiro. Uma JV que tem receita crescente mas fluxo de caixa negativo num semestre pode expor o administrador brasileiro a responder pessoalmente por dívidas da sociedade. Isso não tem equivalente direto na legislação societária brasileira atual.
Este é o risco que nenhum term sheet menciona. Quando o sócio brasileiro licencia uma marca, um software ou uma tecnologia para a SRL italiana — prática comum em joint ventures onde o ativo estratégico vem do Brasil —, essa licença pode configurar um estabelecimento permanente da empresa brasileira na Itália para fins tributários. A Agência da Receita italiana — a Agenzia delle Entrate — tem aplicado o conceito de estabelecimento permanente de forma crescentemente ampla, especialmente após a implementação das regras BEPS da OCDE. Se a JV usa a tecnologia brasileira como ativo central, se o licenciante brasileiro participa das decisões operacionais da SRL, ou se o contrato de licença não é inteiramente arm's length, a Receita italiana pode reclassificar os royalties como lucro de estabelecimento permanente, sujeitando-os à tributação italiana integral em vez de à retenção contratual. O resultado: a empresa brasileira paga imposto na Itália sobre rendimentos que pensava receber líquidos no Brasil.
A Itália tributa dividendos pagos a sócios não residentes na UE com uma retenção de 26% na fonte. Para uma SRL italiana com sócio brasileiro, isso significa que cada distribuição de lucros enviada ao Brasil chega reduzida por esse percentual. O Tratado para Evitar a Dupla Tributação entre Brasil e Itália, assinado em 1978 e em vigor até hoje, prevê uma alíquota reduzida de 15% para sócios que detenham ao menos 25% do capital social da distribuidora. A redução é real, mas exige procedimento específico junto à Agenzia delle Entrate e não é automática. Há um segundo problema, recente: o Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal do Brasil — ADI RFB 5/2026 — reclassificou os pagamentos de juros sobre capital próprio brasileiros (JCP) recebidos por residentes italianos como juros para fins do tratado. Isso altera a cadeia de planejamento em estruturas que usam JCP para distribuir resultado na holding brasileira antes de remeter dividendos para a SRL italiana. Qualquer projeção financeira do joint venture que não considere esses dois efeitos simultaneamente está errada.
Nemo dat quod non habet — ninguém transfere mais direitos do que possui. Aplicado ao JV, significa que um term sheet redigido sob lógica brasileira não transfere para a SRL italiana as mesmas flexibilidades que existiriam numa limitada brasileira. O escritor jurídico Calixto Salomão Filho, em sua análise sobre estruturas contratuais no direito societário comparado, observa que a tentação de usar o contrato para suprir lacunas da lei costuma criar o litígio que deveria evitar.
Antes de protocolar o estatuto na Camera di Commercio italiana, verifique: (1) se os quóruns estatutários estão acima dos mínimos legais italianos onde você quer proteção ao majoritário; (2) se há mecanismo de saída explícito para os casos de recesso do artigo 2473 — com método de avaliação e prazo de pagamento acordados previamente; (3) se o administrador indicado pelo sócio brasileiro tem um protocolo documentado de monitoramento financeiro que satisfaça as exigências do CCII; (4) se o contrato de licença de IP está estruturado de modo a não criar estabelecimento permanente; (5) se o fluxo de dividendos foi modelado com as duas camadas — retenção italiana mais tributação brasileira — incluídas nas projeções.
O rastreamento do Golden Power também merece atenção: o Decreto-Lei 21/2012, que institui o poder de veto do governo italiano sobre aquisições em setores estratégicos — energia, telecomunicações, infraestrutura, tecnologia crítica —, aplica-se também à constituição de JVs que concedam a um estrangeiro influência sobre ativos sensíveis. Se o joint venture operar nesses setores, a notificação prévia ao governo italiano é obrigatória e seu prazo de análise pode chegar a 45 dias úteis.
Nos casos que acompanhamos, o erro mais frequente é a ausência de um mecanismo de deadlock no estatuto da SRL. O term sheet costuma prever o deadlock em inglês, com referência a um árbitro em câmara internacional, mas o estatuto depositado na Camera di Commercio não incorpora esse mecanismo na forma compatível com o direito italiano. O resultado é um instrumento inaplicável: o árbitro pode ser indicado, mas a decisão não vincula a sociedade perante o registro mercantil italiano.
Quais são os riscos de uma joint venture entre empresa italiana e brasileira?
Os principais riscos estão na governança — quóruns que não podem ser reduzidos abaixo dos mínimos legais italianos —, no direito de recesso do sócio minoritário previsto no artigo 2473 do Código Civil italiano, na responsabilidade pessoal dos administradores pelas obrigações do CCII, no risco de estabelecimento permanente quando IP brasileiro é licenciado para a JV, e na retenção de 26% sobre dividendos enviados ao Brasil, redutível a 15% com o tratado de 1978 se o sócio detiver ao menos 25% do capital.
Como funciona a saída do sócio numa SRL italiana e o que acontece com as cotas?
O artigo 2473 do Código Civil italiano prevê o recesso do sócio em eventos específicos — mudança de objeto social, prorrogação, incorporação, entre outros. O sócio que exerce o recesso tem direito ao reembolso do valor das suas cotas calculado com base no patrimônio líquido da data do evento. O prazo e o método de avaliação podem ser detalhados no estatuto, mas o direito em si não pode ser suprimido. O sócio brasileiro que não conhece essa regra costuma ser surpreendido pela liquidez forçada que ela impõe à sociedade.
O tratado Brasil-Itália reduz mesmo a retenção sobre dividendos pagos por uma SRL italiana?
Sim, mas com condições. O Tratado para Evitar a Dupla Tributação entre Brasil e Itália de 1978 prevê alíquota de 15% para sócios com participação igual ou superior a 25% do capital da distribuidora, em vez dos 26% padrão do direito italiano. A redução não é automática: exige procedimento de reconhecimento junto à Agenzia delle Entrate e documentação comprobatória da participação qualificada. Estruturas que ficam abaixo do limiar de 25% ficam sujeitas à retenção plena de 26%.
A Panato Law Firm, do Adv. Marco Panato, em Verona (Itália), acompanha brasileiros e empresas brasileiras no lado italiano de estruturação de joint ventures e governança societária na Itália, em coordenação com o advogado brasileiro do cliente. O próximo passo concreto é uma revisão do seu estatuto ou do seu term sheet antes do protocolo na Camera di Commercio — um processo que leva entre 5 e 10 dias úteis e pode evitar anos de litígio. Para avaliar o seu caso, escreva para info@panatolawfirm.com ou ligue para +39 045 5867034 (também WhatsApp).
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Editorial Team — Panato Law Firm Staff