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Empréstimo intercompany sem remuneração entre matriz italiana e subsidiária brasileira — o risco que ninguém calcula antes de assinar
O erro mais comum começa com uma frase simples na ata de diretoria: "o empréstimo da matriz para a subsidiária brasileira não terá juros, pois se trata de aporte de capital operacional." Parece prudente. É um erro que pode custar entre 20% e 30% do valor do principal em ajustes, multas e retenções não planejadas — em dois países ao mesmo tempo.
A partir de 2026, esse risco é estrutural. O Brasil tornou obrigatório o novo regime de preços de transferência alinhado à OCDE pela Lei 14.596/2023, regulamentada pela Instrução Normativa RFB 2.161/2023. A Itália nunca abandonou o padrão arm's length (livre concorrência entre partes não relacionadas) do Art. 110(7) do TUIR — o Texto Único sobre Rendimentos, que é o código tributário consolidado italiano. O resultado: a mesma operação pode ser requalificada pelos dois fiscos simultaneamente, com critérios diferentes que produzem o mesmo resultado: mais imposto e mais multa.
A maioria dos artigos sobre o tema analisa as regras de um país de cada vez — e ignora justamente este ponto: Agenzia delle Entrate e Receita Federal podem — e, em operações de valor relevante, tendem a — ajustar a mesma transação de forma independente, sem coordenação entre si.
Imagine um empréstimo de € 5.000.000 da matriz italiana para a subsidiária brasileira, concedido sem juros em 2022 e ainda vigente. Pelo lado italiano, o Decreto Ministerial de 14 de maio de 2018 — que regulamenta o Art. 110(7) do TUIR — exige que a operação reflita o preço que partes independentes praticariam. Um empréstimo sem juros entre partes não relacionadas não existe no mercado: a Agenzia delle Entrate presume uma taxa de juros de mercado e tributa a diferença como receita não declarada. Pelo lado brasileiro, a Receita Federal aplica a Lei 14.596/2023 e a IN RFB 2.161/2023: o mesmo empréstimo sem remuneração é tratado como concessão de benefício econômico à subsidiária, cujo valor deve ser adicionado à base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Brasil.
O resultado aritmético é severo. Se a taxa arm's length aplicável for de, por exemplo, 6% ao ano — valor ilustrativo compatível com operações entre partes independentes em 2024 e 2025 segundo dados de mercado —, os juros imputados sobre € 5.000.000 por três anos somam € 900.000. Esse valor pode ser tributado na Itália como receita omitida (alíquota IRES de 24%) e, simultaneamente, deduzido como despesa da subsidiária no Brasil — mas somente se a documentação exigida estiver em ordem. Sem o Local File e o Master File previstos na IN RFB 2.161/2023, a dedução cai, a base brasileira sobe, e a multa por falta de documentação pode chegar a 0,2% da receita bruta da subsidiária por mês de atraso, conforme o Art. 45 da própria instrução normativa.
No contencioso tributário italiano, o ônus da prova nessas operações passou por mudança significativa. O Tribunal de Cassação italiano, Seção Tributária, no acórdão de 18 de fevereiro de 2025, n. 4.119 (Cass. civ., Sez. Tributaria, sent. 18 febbraio 2025 n. 4119), reafirmou que, em empréstimos entre partes relacionadas sem cláusula de juros, é do contribuinte — e não do fisco — o ônus de provar que as condições pactuadas são de mercado. Invertido o ônus, a falta de documentação suficiente equivale, na prática, à aceitação implícita do ajuste pela Agenzia delle Entrate.
Essa leitura é coerente com a orientação do Tribunal de Cassação italiano, Seção Tributária, acórdão de 9 de setembro de 2024, n. 24.164 (Cass. civ., Sez. Tributaria, sent. 9 settembre 2024 n. 24164), que consolidou o entendimento de que a documentação de preços de transferência — o chamado masterfile e o country file — funciona como condição de acesso à penalidade reduzida, não como mera formalidade. Sem ela, a multa prevista varia de 90% a 180% do maior imposto apurado, nos termos do Art. 1º do Decreto Legislativo 471/1997.
Sim — e de forma direta. A Lei 14.596/2023 alinha o Brasil ao padrão OCDE de preços de transferência, algo sem precedente na legislação tributária do país. Até 2023, o Brasil usava métodos próprios (PRL, PCI, PCO) que divergiam radicalmente dos métodos OCDE. Isso criava uma zona de arbitragem: o que a Itália considerava preço de mercado, o Brasil podia aceitar por outro método. Essa divergência desapareceu.
A partir de 2024, ambas as jurisdições exigem análise funcional, análise de comparabilidade e seleção do método mais apropriado segundo as Diretrizes da OCDE sobre Preços de Transferência. Para grupos italianos, isso significa que a política de preços de transferência documentada para fins italianos precisa agora ser testada também pelo filtro brasileiro — e vice-versa. Uma política aprovada pela Agenzia delle Entrate pode ainda não satisfazer os requisitos documentais da IN RFB 2.161/2023, que exige arquivos separados em português, em formato específico, entregues eletronicamente à Receita Federal.
O risco para o grupo não é apenas de autuação isolada. É de dupla não-dedutibilidade: juros imputados tributados na Itália como receita e não admitidos como despesa no Brasil por falha documental.
A Lei 15.270/2025 introduziu, a partir de 1º de janeiro de 2026, uma retenção na fonte de 10% sobre dividendos remetidos por pessoas jurídicas brasileiras a beneficiários no exterior. Para uma matriz italiana, isso representa um custo novo e não previsto nos modelos financeiros assinados antes de 2026.
A Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Brasil e Itália em 1978 — em vigor, embora objeto de renegociação em pautas periódicas — fixa um teto de 15% para a retenção sobre dividendos. O novo percentual doméstico de 10% está abaixo desse teto, de modo que a convenção não ampara uma redução adicional: a alíquota aplicável é 10%, ponto final, salvo se a legislação brasileira vier a introduzir reduções específicas para determinados setores ou estruturas.
A interação com as regras italianas de CFC — o regime de tributação de controladas no exterior, previsto no Art. 167 do TUIR — é o ponto mais delicado. Uma subsidiária brasileira com carga tributária efetiva inferior a 50% da alíquota IRES italiana (ou seja, inferior a 12%) pode ser classificada come CFC pela Agenzia delle Entrate, com tributação por trasparenza diretamente na matriz italiana, independentemente de distribuição. Se os lucros já foram tributados como CFC na Itália e a subsidiária depois os distribui com 10% de retenção brasileira, o grupo corre o risco de dupla tributação econômica sem mecanismo automático de alívio — a convenção de 1978 não contém cláusula explícita de crédito para o imposto CFC.
Podem, e a convenção de 1978 não impede. O Art. 9º da convenção Brasil-Itália, que trata de empresas associadas, prevê apenas que os estados contratantes "podem" efetuar ajuste correlativo — mas não obriga nenhum deles a fazê-lo automaticamente. Na prática, se a Receita Federal ajusta o preço de uma operação para cima no Brasil, a matriz italiana pode pedir à Agenzia delle Entrate um ajuste correlativo para evitar a dupla tributação, mas esse procedimento de acordo mútuo — o chamado procedura amichevole, ou MAP — pode levar de 24 a 48 meses e não suspende a cobrança.
Ubi eadem ratio, ibi eadem lex — onde há a mesma razão, aplica-se a mesma norma. Ambos os fiscos partem do mesmo princípio OCDE; divergem apenas no timing e na documentação exigida. Isso é, ao mesmo tempo, a oportunidade e o risco: uma política de preços de transferência bem construída, documentada em ambas as jurisdições, satisfaz os dois fiscos. Uma política mal documentada satisfaz nenhum.
Como observou o jurista italiano Andrea Amatucci em Diritto Tributario Internazionale: "a norma de preços de transferência não é uma medida antievasão no sentido estrito; é uma regra de alocação de riqueza entre estados soberanos." A disputa, portanto, não é entre o fisco e o contribuinte: é entre dois fiscos, e o grupo fica no meio.
A sequência prática para um grupo italiano com subsidiária no Brasil, em 2026, é a seguinte.
Primeiro: auditar todas as operações intercompany vigentes — empréstimos, garantias, licenças de intangíveis, contratos de serviço — contra o padrão arm's length aplicado em cada jurisdição. Empréstimos sem juros ou com taxa abaixo do mercado são a prioridade.
Segundo: produzir ou atualizar o Local File brasileiro em português, nos termos da IN RFB 2.161/2023, e o Country File italiano conforme o Decreto Ministerial de 14 de maio de 2018. Esses dois documentos não são intercambiáveis: têm formatos distintos, prazos distintos e finalidades distintas perante cada fisco.
Terceiro: revisar a política de repatriação de lucros considerando o novo custo de 10% de retenção sobre dividendos, a potencial aplicação das regras de CFC italianas e a existência — ou ausência — de crédito utilizável na Itália pelo imposto pago no Brasil.
Quarto: verificar se o grupo se enquadra na obrigação de entrega do Country-by-Country Report (CbCR) tanto no Brasil quanto na Itália, dado que os limiares de faturamento consolidado — € 750.000.000 no lado europeu, conforme a Diretiva EU 2016/881 — podem ser atingidos por grupos de médio porte com operações em múltiplos países.
Em nossos arquivos, o erro mais recorrente não é a ausência de documentação: é a documentação produzida apenas para fins italianos, entregue à subsidiária brasileira como se fosse suficiente para a Receita Federal. Não é. A IN RFB 2.161/2023 exige análise funcional específica para a entidade brasileira, com benchmarks locais ou regionais, em português, entregue eletronicamente dentro do prazo da ECF — a Escrituração Contábil Fiscal, que é a declaração anual de renda das pessoas jurídicas no Brasil. Grupos que enviam o masterfile italiano traduzido chegam à autuação sem a proteção da penalidade reduzida em nenhuma das duas jurisdições.
O próximo passo concreto é uma análise de gap entre a política de preços de transferência documentada na Itália e os requisitos brasileiros da IN RFB 2.161/2023 — antes da próxima data de entrega da ECF e antes de renovar qualquer contrato de empréstimo intercompany vigente.
Minha subsidiária brasileira recebe empréstimos da matriz italiana há anos sem juros. Qual é o risco real agora?
O risco é duplo: a Agenzia delle Entrate pode imputar juros de mercado como receita omitida da matriz (com multa de até 180% do imposto devido na Itália), e a Receita Federal pode negar a dedutibilidade de qualquer benefício econômico não documentado no Brasil. Sem o Local File em português, a multa brasileira por falta de documentação corre por mês de atraso. O ideal é regularizar antes de qualquer notificação fiscal.
O novo imposto brasileiro de 10% sobre dividendos substitui ou se acumula com outros impostos?
A retenção de 10% incide sobre o valor bruto dos dividendos distribuídos ao exterior a partir de 1º de janeiro de 2026 e não substitui outros tributos sobre o lucro da subsidiária. Para a matriz italiana, ela representa custo adicional no fluxo de repatriação. A convenção Brasil-Itália de 1978 fixa teto de 15%, portanto não reduz os 10% — mas o imposto pago pode gerar crédito na Itália, dependendo da estrutura e da aplicação das regras de CFC.
O procedimento de acordo mútuo (MAP) da convenção Brasil-Itália protege o grupo se os dois fiscos ajustarem a mesma operação?
O MAP é um mecanismo disponível, mas não automático e não célere: na prática, leva entre dois e quatro anos e não suspende a cobrança. É uma ferramenta de última instância, não uma proteção preventiva. A melhor proteção é a documentação simultânea nos dois países antes da autuação.
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Editorial Team — Panato Law Firm Staff