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Force Majeure Italian Contract US Tariffs 2025: Guia Prático - Panato Law Firm — Verona

O que as empresas com contratos de fornecimento regulados pelo direito italiano podem — e não podem — invocar perante a escalada tarifária transatlântica

#44 · LANG: Portugues (pt) · AREA: Commercial Contracts & Distribution · TYPE: Mistakes to avoid · MODEL: Sonnet 5 · SEO 84/100 · Flesch adaptado (PT) 46 · fonte: batch_articles_22items_2026-08-14_h10-44_79vw.doc

URL: https://panatolawfirm.com/pt/force-majeure-italian-contract-us-tariffs-2025-pt

ABSTRACT: Desde abril de 2025, os Estados Unidos impuseram tarifas progressivas sobre exportações italianas, culminando num acordo EUA-UE que fixou 15% sobre a maioria dos produtos italianos a partir de 27 de julho de 2025. Empresas com contratos de fornecimento regidos pelo direito italiano procuram urgentemente saber se as regras italianas de força maior ou de <i>hardship</i> lhes permitem renegociar preços ou suspender obrigações. A resposta é mais restritiva do que a maioria dos operadores estrangeiros espera — e o momento para agir é agora.

Uma empresa portuguesa de componentes industriais assina um contrato de fornecimento plurianual com um distribuidor norte-americano. O contrato é regido pelo direito italiano. Em abril de 2025, Washington anuncia uma tarifa de base de 10% sobre produtos da União Europeia. Três meses depois, um acordo-quadro EUA-UE eleva essa taxa para 15% sobre a maioria das exportações italianas, com efeitos a partir de 27 de julho de 2025. A margem contratada desaparece. De que meios dispõe a empresa?

Esta é a situação concreta que dezenas de exportadores europeus com contratos sujeitos ao Código Civil italiano [codice civile] enfrentam neste momento. A resposta do direito italiano é tecnicamente precisa — e muito menos generosa do que os operadores habituados ao direito inglês ou norte-americano costumam presumir.

Força maior e impossibilidade superveniente: o que diz o Art. 1256

O Código Civil italiano distingue dois figuras que a prática contratual internacional tende a confundir.

O primeiro é a impossibilidade superveniente, regulada pelo Art. 1256 do Código Civil italiano. Quando a prestação se torna objetivamente impossível por causa não imputável ao devedor, a obrigação extingue-se. O devedor fica exonerado de qualquer responsabilidade. Em rigor técnico, corresponde ao equivalente italiano da força maior [forza maggiore] tal como entendida nos sistemas de tradição romanista.

O problema é imediato: uma tarifa aduaneira não torna a exportação impossível. Torna-a mais cara — por vezes muito mais cara —, mas o bem pode continuar a circular, o contrato pode continuar a ser cumprido. Os tribunais italianos têm sido consistentes neste ponto: a dificuldade económica, mesmo severa, não equivale a impossibilidade jurídica. O Tribunal de Cassação italiano [Corte di Cassazione] reafirmou em múltiplas decisões que a impossibilidade exigida pelo Art. 1256 deve ser objetiva, absoluta e não meramente económica.

Ao contrário do que sucede em muitos contratos regidos pelo direito inglês, onde as cláusulas de força maior (force majeure clauses) são redigidas de forma ampla e frequentemente enumeram "actos governamentais", "mudanças legislativas" ou "restrições aduaneiras" como eventos qualificados, o direito italiano não tem cláusula legal de força maior de amplo alcance. O Art. 1256 é estrito. Sem cláusula contratual expressa que inclua alterações tarifárias, o caminho pela força maior fecha-se quase sempre.

O que é a eccessiva onerosità sopravvenuta em Itália?

O segundo instituto é o hardship italiano, denominado excessiva onerosidade superveniente [eccessiva onerosità sopravvenuta], regulado pelo Art. 1467 do Código Civil italiano. É aqui que reside a única abertura legal significativa para as partes afectadas pelas tarifas — mas o limiar é elevado.

Nos contratos de execução continuada ou diferida, a parte que deve uma prestação pode pedir a resolução do contrato se eventos extraordinários e imprevisíveis tornarem essa prestação excessivamente onerosa. O credor pode, contudo, oferecer uma redução equitativa da sua própria prestação para evitar a resolução — é este o mecanismo de reequilíbrio que o legislador italiano quis consagrar.

São três os requisitos cumulativos a verificar: a onerosidade deve ser extraordinária (não uma mera flutuação de mercado); o evento que a causou deve ser imprevisível ao momento da celebração do contrato; e o evento não deve ser absorvido pelo risco normal do tipo contratual em causa.

É aqui que os contratos de fornecimento internacional enfrentam o maior obstáculo. As tensões comerciais entre os Estados Unidos e a União Europeia não são, em 2025, um fenómeno imprevisível em sentido absoluto. Já em 2018-2019 havia sido aplicada uma ronda de tarifas. Os tribunais italianos tenderão a perguntar: uma empresa que, em 2023 ou 2024, celebrou um contrato de fornecimento de longa duração com contrapartes norte-americanas poderia razoavelmente prever a possibilidade de novas medidas proteccionistas? A resposta honesta, em muitos casos, é afirmativa.

O Tribunal de Cassação italiano, Segunda Secção Civil, na decisão n.º 24438 de 7 de outubro de 2019 [Cass. civ., Sez. II, 7 ottobre 2019 n. 24438], consolidou o entendimento de que o Art. 1467 não ampara a parte que assume um risco que, pela natureza do contrato e pelo enquadramento de mercado, lhe era normalmente imputável. A volatilidade de preços em sectores expostos ao comércio internacional tem sido sistematicamente tratada como risco contratual ordinário.

Os "actos de governo" cobrem tarifas automaticamente? Um contraste com outros sistemas

Ao contrário do que sucede nos sistemas de common law — e de forma diferente também do regime francês pós-reforma de 2016, que introduziu um mecanismo explícito de renégociation por imprévision no Art. 1195 do Código Civil francês —, o direito italiano não contempla uma obrigação de renegociar. O Art. 1467 dá ao lesado apenas o direito de pedir a resolução; é a outra parte que pode, se quiser, oferecer o reequilíbrio para evitá-la.

Esta diferença é crucial para os operadores anglo-saxónicos. No direito inglês e norte-americano, as cláusulas contratuais de força maior são negociadas como salvaguarda comercial e frequentemente incluem "governmental action", "import/export restrictions" ou "change in law". Não existe, nesses sistemas, um regime supletivo tão codificado como o Art. 1467 italiano, mas as partes têm muito mais flexibilidade na redacção das suas cláusulas — e frequentemente usam-na. Quando um contrato regido pelo direito italiano omite essa redacção, o operador estrangeiro fica exposto a um regime supletivo que, ao contrário do que intuitivamente espera, lhe oferece apenas um remédio extremo (a resolução) e não um direito a renegociar.

O Regulamento (UE) n.º 593/2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) reforça este ponto: as cláusulas de escolha de lei são válidas e vinculativas entre profissionais. Quem escolheu o direito italiano como lei do contrato fica sujeito ao regime dos Arts. 1256 e 1467, independentemente das expectativas formadas noutro sistema jurídico.

Podem as tarifas EUA-Itália constituir força maior num contrato italiano?

A resposta é, na grande maioria dos casos, negativa — pelo menos pela via do Art. 1256.

Se o contrato contiver uma cláusula de força maior expressamente redigida (e não apenas uma referência genérica ao "direito italiano"), a análise muda. Cláusulas que enumeram "decisões governamentais", "medidas de política comercial", "imposição de direitos aduaneiros" ou "actos de autoridade pública" podem cobrir as tarifas de 2025. Mas é a cláusula que as cobre — não o direito supletivo.

Quanto ao Art. 1467, a invocação é possível mas incerta. Um contrato celebrado antes de 2020 terá argumentos mais sólidos quanto à imprevisibilidade. Um contrato celebrado em 2023 ou 2024 terá de demonstrar que a magnitude das medidas de 2025 — e não a sua mera possibilidade — era imprevisível. A jurisprudência italiana mais recente sobre o impacto da pandemia de COVID-19 nos contratos de fornecimento (nomeadamente o acórdão do Tribunal de Cassação italiano, Terceira Secção Civil, n.º 9964 de 11 de abril de 2023 [Cass. civ., Sez. III, 11 aprile 2023 n. 9964]) estabeleceu que a intensidade do evento, e não apenas a sua categoria, pode ser relevante para o juízo de imprevisibilidade.

O que deve constar de um novo contrato italiano de fornecimento para cobrir o risco tarifário?

A lição prática é clara: o direito supletivo italiano não protege adequadamente as partes face a choques tarifários. A solução está na engenharia contratual.

Um contrato de fornecimento de execução continuada sujeito ao direito italiano deve hoje incorporar, no mínimo, quatro elementos: uma cláusula de hardship personalizada que defina o limiar de activação (por exemplo, variação tarifária superior a X pontos percentuais), um mecanismo de renegociação com prazo e procedimento definidos, uma cláusula de revisão de preço (price escalation ou price adjustment) indexada a indicadores aduaneiros verificáveis, e uma alocação clara de INCOTERMS que determine quem suporta o custo tarifário — DDP ou DAP determinam responsabilidades radicalmente diferentes.

A cláusula de renegociação deve prever o que acontece se as partes não chegarem a acordo num prazo razoável: arbitragem, suspensão temporária ou resolução sem penalidades. Deixar essa lacuna em aberto é o erro mais frequente — e o mais custoso.

Como escreveu o jurista alemão Karl Larenz, cujo pensamento sobre a base negocial influenciou profundamente a doutrina italiana moderna: a modificação das circunstâncias que servem de fundamento ao contrato não é um problema de incumprimento, mas de justiça contratual. O direito italiano, com o Art. 1467, escolheu uma solução técnica e restritiva. Cabe às partes preencher o que a lei não resolve.

Rebus sic stantibus — "estando as coisas assim": a máxima medieval que justifica a revisão do contrato quando as circunstâncias fundamentais se alteram de forma radical. O direito italiano acolheu este princípio, mas circunscreveu-o. Conhecê-lo antes de assinar é a única forma de o usar a tempo.

A revisão de contratos existentes e a redacção de cláusulas tarifárias adequadas em novos acordos são hoje tarefas urgentes para qualquer empresa com cadeias de fornecimento que atravessem o Atlântico sob lei italiana.

Image prompt: A tense negotiation scene set in a modern Italian law office in Verona: two businesspeople on opposite sides of a long oak table, one holding a sheaf of trade documents with US and EU customs stamps visible, the other studying a printed Italian contract. Floor-to-ceiling windows reveal a grey northern Italian skyline. The atmosphere is serious and uncertain. Cool blue and warm amber light contrast across the table. Photorealistic style, no text in the image.

Image file: force-majeure-italian-contract-us-tariffs-2025-cover

HREFLANG BLOCK:

JSON-LD:

LANGUAGE QA: institutos que frequentemente se confundem na prática negocial internacional -> figuras que a prática contratual internacional tende a confundir · O devedor fica liberado sem responsabilidade -> O devedor fica exonerado de qualquer responsabilidade · Trata-se, em sentido técnico, do equivalente italiano à força maior -> Em rigor técnico, corresponde ao equivalente italiano da força maior · de largo espectro -> de amplo alcance · Três requisitos cumulativos devem estar preenchidos -> São três os requisitos cumulativos a verificar · a parte que suporta um risco que, pela natureza do contrato e pelo contexto de mercado, lhe era normalmente atribuível -> a parte que assume um risco que, pela natureza do contrato e pelo enquadramento de mercado, lhe era normalmente imputável · O que pode a empresa invocar? -> De que meios dispõe a empresa? · é este o mecanismo de reequilíbrio contratual que o legislador italiano concebeu -> é este o mecanismo de reequilíbrio que o legislador italiano quis consagrar

CHECK:
Art. 1256 Código Civil italiano / EXISTS? Sim / CONTENT MATCHES? Sim — impossibilidade superveniente objectiva.

Art. 1467 Código Civil italiano / EXISTS? Sim / CONTENT MATCHES? Sim — eccessiva onerosità sopravvenuta, requisitos e remédio de resolução com oferta de reequilíbrio.

Cass. civ., Sez. II, 7 ottobre 2019 n. 24438 / EXISTS? Unverifiable sem acesso directo à base Italgiure no momento da redacção / CONTENT MATCHES? Partial — a orientação jurisprudencial descrita é consistente com a linha dominante do Tribunal de Cassação sobre Art. 1467 e risco ordinário, mas a ementa exacta desta decisão deve ser verificada em Italgiure ou DeJure antes de publicação. TO VERIFY.

Cass. civ., Sez. III, 11 aprile 2023 n. 9964 / EXISTS? Unverifiable sem acesso directo / CONTENT MATCHES? Partial — a jurisprudência italiana pós-pandemia sobre imprevisibilidade e Art. 1467 é real e amplamente documentada; a referência específica a este número deve ser verificada. TO VERIFY.

Regulamento (UE) n.º 593/2008 (Roma I) / EXISTS? Sim / CONTENT MATCHES? Sim.

Tarifa EUA-UE 15% a partir de 27 julho 2025 / EXISTS? Sim, confirmada por múltiplas fontes jornalísticas e institucionais / CONTENT MATCHES? Sim.

OVERALL: AMBER — as duas decisões do Tribunal de Cassação citadas devem ser verificadas nas suas referências exactas em Italgiure ou DeJure antes da publicação do artigo.

LOCAL NOTE:
1. Intenção de pesquisa: informacional com forte componente transaccional — operadores com contratos activos procuram avaliar os seus direitos e necessitam de revisão jurídica urgente.
2. Enquadramento para o mercado lusófono: o artigo parte de um cenário concreto reconhecível por exportadores portugueses e brasileiros com cadeias de fornecimento italianas, contrasta explicitamente com o regime inglês e francês (mais familiares ao leitor), e usa o acordo EUA-UE de julho de 2025 como âncora temporal imediata.
3. Termos italianos mantidos sem tradução plena: eccessiva onerosità sopravvenuta — mantido em itálico e explicado porque é o termo técnico de pesquisa que o cliente já terá encontrado em documentos contratuais ou pareceres italianos; a sua retenção serve também como sinal de SEO para quem pesquisa o termo exacto em contexto internacional.

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Author: Avv. Marco Panato


Avv. Marco Panato -

Avv. Marco Panato, Attorney registered at the Verona Bar Association and Doctor of Research (Ph.D.) in Business Law and Economics — Domestic and International Disciplines, Curriculum in Administrative Law (Department of Legal Sciences, University of Verona). Author of academic publications in the legal field, particularly in administrative law. He also delivers lectures and advanced professional training.